Identificação criminal genética do acusado como prova e o princípio da não autoincriminação

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Souza, Amanda Barbosa de
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Cruzeiro do Sul
Texto Completo: https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1284
Resumo: O presente trabalho, utilizado da metodologia de pesquisa de referencial bibliográfico, buscou analisar se seria possível a identificação criminal genética do acusado ser utilizada como prova no processo penal, em face do princípio que veda a auto incriminação (nemo tenetur se detegere). A pesquisa baseou-se na Lei 12.654/12, que foi promulgada em maio de 2012, trazendo ao ordenamento jurídico a controvérsia, pois permitiu que fosse utilizado o material genético biológico como forma de identificar criminalmente o sujeito, e permitiu a sua utilização como prova no processo criminal, ao que pareceu não ter levado em conta o princípio constitucional que veda a não autoincriminação. A discussão doutrinária pautou-se nas questões de qual seria o real objetivo desta identificação criminal pelo uso do material genético, e se esta extração poderia ocorrer de maneira compulsória, e havendo a hipótese da recusa do acusado à extração do material genético, em qual consequência incorreria. Por fim, a finalidade deste trabalho foi de estudar se seria possível submeter o acusado ou mesmo o indiciado/investigado, mesmo que este não expresse consentimento algum, à coleta de maneira compulsória, ou seja, obrigatória, de seu material genético biológico, e analisar se esta atitude fere ou não a garantia dada na Carta Magna, de não auto incriminar-se.
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spelling 2021-01-20T11:45:25Z2021-01-202021-01-20T11:45:25Z2019https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1284O presente trabalho, utilizado da metodologia de pesquisa de referencial bibliográfico, buscou analisar se seria possível a identificação criminal genética do acusado ser utilizada como prova no processo penal, em face do princípio que veda a auto incriminação (nemo tenetur se detegere). A pesquisa baseou-se na Lei 12.654/12, que foi promulgada em maio de 2012, trazendo ao ordenamento jurídico a controvérsia, pois permitiu que fosse utilizado o material genético biológico como forma de identificar criminalmente o sujeito, e permitiu a sua utilização como prova no processo criminal, ao que pareceu não ter levado em conta o princípio constitucional que veda a não autoincriminação. A discussão doutrinária pautou-se nas questões de qual seria o real objetivo desta identificação criminal pelo uso do material genético, e se esta extração poderia ocorrer de maneira compulsória, e havendo a hipótese da recusa do acusado à extração do material genético, em qual consequência incorreria. Por fim, a finalidade deste trabalho foi de estudar se seria possível submeter o acusado ou mesmo o indiciado/investigado, mesmo que este não expresse consentimento algum, à coleta de maneira compulsória, ou seja, obrigatória, de seu material genético biológico, e analisar se esta atitude fere ou não a garantia dada na Carta Magna, de não auto incriminar-se.The present work, used from the bibliographic reference research methodology, sought to analyze whether it would be possible for the criminal genetic identification of the accused to be used as evidence in criminal proceedings, in view of the principle that premarks self-incrimination (nemo tenetur se detegere). The research was based on Law 12.654/12, which was promulgated in May 2012, bringing to the legal system the controversy, because it allowed the use of biological genetic material as a way to criminally identify the subject, and allowed its use as evidence in the criminal process, which seemed not to have taken into account the constitutional principle that forbades non-self-incrimination. The doctrinal discussion was based on the questions of what would be the real objective of this criminal identification by the use of genetic material, and whether this extraction could occur in a compulsory manner, and there is the hypothesis of the refusal of the accused to extract the genetic material, in what consequence would incur. Finally, the purpose of this work was to study whether it would be possible to subject the accused or even the accused/investigated, even if he does not express any consent, to collect in a compulsory manner, that is, mandatory, his biological genetic material, and analyze whether or not this attitude hurts the guarantee given in the Magna Carta, not to incriminate himself.Agência 1porCentro de Ensino Unificado do Distrito FederalUDFBrasilCoordenação do Curso de Direito6.01.00.00-1 DireitoLei 12.654/12Identificação criminalAcusadoInvestigadoExtração compulsóriaMaterial biológicoPerfil genéticoNão autoincriminaçãoNemo tenetur se detegereGarantiaConstituição FederalIdentificação criminal genética do acusado como prova e o princípio da não autoincriminaçãoinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisAguiar, Thiago de Pádua3028359492754395http://lattes.cnpq.br/3028359492754395...Souza, Amanda Barbosa deARAÚJO, Marcos Elias Cláudio; PASQUALI, Luiz. 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Acesso em 29/10/2019.info:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da Universidade Cruzeiro do Sulinstname:Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)instacron:UNICSULORIGINALAMANDA BARBOSA DE SOUZA.pdfAMANDA BARBOSA DE SOUZA.pdfapplication/pdf608895http://dev.siteworks.com.br:8080/jspui/bitstream/123456789/1284/1/AMANDA%20BARBOSA%20DE%20SOUZA.pdf2fc0cbefe5442dbbd5e3a0a2595547f8MD51LICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; charset=utf-81748http://dev.siteworks.com.br:8080/jspui/bitstream/123456789/1284/2/license.txt8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33MD52123456789/12842021-02-01 18:48:35.107oai:repositorio.cruzeirodosul.edu.br: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Repositório InstitucionalPRIhttps://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/oai/requestmary.pela@unicid.edu.bropendoar:2021-02-01T21:48:35Repositório Institucional da Universidade Cruzeiro do Sul - Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)false
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Souza, Amanda Barbosa de
6.01.00.00-1 Direito
Lei 12.654/12
Identificação criminal
Acusado
Investigado
Extração compulsória
Material biológico
Perfil genético
Não autoincriminação
Nemo tenetur se detegere
Garantia
Constituição Federal
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description O presente trabalho, utilizado da metodologia de pesquisa de referencial bibliográfico, buscou analisar se seria possível a identificação criminal genética do acusado ser utilizada como prova no processo penal, em face do princípio que veda a auto incriminação (nemo tenetur se detegere). A pesquisa baseou-se na Lei 12.654/12, que foi promulgada em maio de 2012, trazendo ao ordenamento jurídico a controvérsia, pois permitiu que fosse utilizado o material genético biológico como forma de identificar criminalmente o sujeito, e permitiu a sua utilização como prova no processo criminal, ao que pareceu não ter levado em conta o princípio constitucional que veda a não autoincriminação. A discussão doutrinária pautou-se nas questões de qual seria o real objetivo desta identificação criminal pelo uso do material genético, e se esta extração poderia ocorrer de maneira compulsória, e havendo a hipótese da recusa do acusado à extração do material genético, em qual consequência incorreria. Por fim, a finalidade deste trabalho foi de estudar se seria possível submeter o acusado ou mesmo o indiciado/investigado, mesmo que este não expresse consentimento algum, à coleta de maneira compulsória, ou seja, obrigatória, de seu material genético biológico, e analisar se esta atitude fere ou não a garantia dada na Carta Magna, de não auto incriminar-se.
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