LEGISLAÇÃO APLICADA AOS CRIMES CONTRA OS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS: (IN)EFICÁCIA DA PREVENÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENAS

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Cacciatore, Luca
Data de Publicação: 2014
Outros Autores: Cacciatore, Sandra Pereira
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista da Unifebe
Texto Completo: https://periodicos.unifebe.edu.br/index.php/RevistaUnifebe/article/view/343
Resumo: em nosso ordenamento pátrio encontramos, dentre os bens conhecidos como Culturais, os sítios arqueológicos, patrimônio este protegido legalmente, não somente em nossa Carta Magna, bem como em leis infraconstitucionais, tratados internacionais e portarias do órgão específico (IPHAN). Para tanto, utilizou-se a metodologia da pesquisa bibliográfica, pelo método dedutivo, partindo-se da premissa maior, o direito ambiental e bens culturais, para adentrar no objetivo de esclarecer o que seriam os sítios arqueológicos e os crimes em face desse patrimônio. A definição e proteção dos sítios arqueológicos por vezes é dificultada uma vez que não há uma delimitação exata do que seriam; porém, encontramos formas de defini-lo nas legislação pátria, bem como nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Quanto aos crimes em face do patrimônio ambiental, sua previsão está não só no código penal, como nos tratados internacionais e ainda, em lei específica acerca de crimes ambientais. Entretanto, o que se verifica em termos de bens ambientais, é que o escopo principal não é punir e sim prevenir. O objetivo maior é que o bem tutelado não seja afetado, a legislação prevê, principalmente, a prevenção, escopo do direito ambiental e constitucional. Entretanto, acaso não respeitada a prevenção de não afetação ao patrimônio ambiental e cultural, a conduta lesiva será punida. Vemos, contudo, que a pena aplicada aos crimes ambientais é branda imputada, e a prevenção por vezes ineficaz, diante da pouca fiscalização quanto à localização e infração contra esses bens.
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