A liberdade e a propriedade em John Locke. Doi: 10.5020/2317-2150.2007.v12.ed.esp.p104
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Data de Publicação: | 2010 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Pensar (Fortaleza. Online) |
Texto Completo: | https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/844 |
Resumo: | Para John Locke, o estado de natureza é um estado de prosperidade, no qual os homens usufruem de paz, tranqüilidade e bem-estar, são senhores absolutos de sua própria pessoa e de suas posses, não estando a ninguém submetidos, sendo-lhes atribuído o poder de preservar a sua propriedade e de impor castigos aos transgressores da lei da natureza. No entanto, Locke observa que o estado de natureza também apresenta inconvenientes, sendo o maior deles a inexistência de uma instituição que execute a lei da natureza e inflija punição aos seus infratores. Tal circunstância impelia os homens ao estado de guerra, que era indesejado por todos, em virtude de ser um estado de miséria e penúria. Assim é que, sentindo-se constantemente ameaçados, os indivíduos não imaginaram outra forma eficaz de garantir seus bens mais preciosos, vida, liberdade e propriedade, senão a partir da constituição de uma sociedade política, na qual haveria uma autoridade imparcial, com o poder de impor as leis e aplicar penalidades. Nasce, então, a sociedade civil, com o fim de evitar e remediar as inconveniências do estado de natureza, que decorrem do fato de cada homem ser juiz em causa própria. Em sua construção teórica, Locke conferiu destaque especial aos direitos de propriedade e liberdade, concebendo-os como direitos inerentes à própria condição humana, assegurados pela lei da natureza. |
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A liberdade e a propriedade em John Locke. Doi: 10.5020/2317-2150.2007.v12.ed.esp.p104John Locke. Estado de Natureza. Sociedade Civil. Direitos de Liberdade e Propriedade.Para John Locke, o estado de natureza é um estado de prosperidade, no qual os homens usufruem de paz, tranqüilidade e bem-estar, são senhores absolutos de sua própria pessoa e de suas posses, não estando a ninguém submetidos, sendo-lhes atribuído o poder de preservar a sua propriedade e de impor castigos aos transgressores da lei da natureza. No entanto, Locke observa que o estado de natureza também apresenta inconvenientes, sendo o maior deles a inexistência de uma instituição que execute a lei da natureza e inflija punição aos seus infratores. Tal circunstância impelia os homens ao estado de guerra, que era indesejado por todos, em virtude de ser um estado de miséria e penúria. Assim é que, sentindo-se constantemente ameaçados, os indivíduos não imaginaram outra forma eficaz de garantir seus bens mais preciosos, vida, liberdade e propriedade, senão a partir da constituição de uma sociedade política, na qual haveria uma autoridade imparcial, com o poder de impor as leis e aplicar penalidades. Nasce, então, a sociedade civil, com o fim de evitar e remediar as inconveniências do estado de natureza, que decorrem do fato de cada homem ser juiz em causa própria. Em sua construção teórica, Locke conferiu destaque especial aos direitos de propriedade e liberdade, concebendo-os como direitos inerentes à própria condição humana, assegurados pela lei da natureza.Universidade de Fortaleza2010-02-22info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionAvaliado pelos paresapplication/pdfhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/84410.5020/23172150.2012.104-113Journal of Legal Sciences; Vol. 12 No. 2 (2007); 104-113Revista de Ciencias Jurídicas; Vol. 12 Núm. 2 (2007); 104-113Pensar - Revista de Ciências Jurídicas; v. 12 n. 2 (2007); 104-1132317-21501519-8464reponame:Pensar (Fortaleza. Online)instname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORporhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/844/1680Mamede, Juliana Maria Borgesinfo:eu-repo/semantics/openAccess2016-09-27T11:14:24Zoai:ojs.ojs.unifor.br:article/844Revistahttps://periodicos.unifor.br/rpenhttp://ojs.unifor.br/index.php/rpen/oai||revistapensar@unifor.br2317-21501519-8464opendoar:2016-09-27T11:14:24Pensar (Fortaleza. Online) - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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