Adoção consentida e o Cadastro Nacional de Adoção: harmonização que se impõe
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Pensar (Fortaleza. Online) |
Texto Completo: | https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/4373 |
Resumo: | A lei nº 12.010/09 trouxe algumas modificações para o procedimento da adoção, a exemplo da proibição de adoção consentida, ou “intuito personae”, e da criação do Cadastro Nacional de Adoção, cuja finalidade, entre outras, é desburocratizar o processo de adoção no Brasil e uniformizar todos os bancos de dados existentes, visando possibilitar igualdade de condições a todos os pretendentes cadastrados. Entretanto, o que se observa na realidade é um lado perverso, pois as exigências legais para adoção estão colidindo com os princípios constitucionais de proteção à criança. A fim de superar tal entrave, pretende-se demonstrar a necessária harmonização que se impõe entre as regras do Cadastro e a observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, do melhor interesse da criança, da convivência familiar e da paternidade socioafetiva nos processos de adoção em nosso país. |
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Adoção consentida e o Cadastro Nacional de Adoção: harmonização que se impõeConstituição Federal. Princípios constitucionais. Direito civil constitucional. Cadastro Nacional de Adoção. Adoção consentida.A lei nº 12.010/09 trouxe algumas modificações para o procedimento da adoção, a exemplo da proibição de adoção consentida, ou “intuito personae”, e da criação do Cadastro Nacional de Adoção, cuja finalidade, entre outras, é desburocratizar o processo de adoção no Brasil e uniformizar todos os bancos de dados existentes, visando possibilitar igualdade de condições a todos os pretendentes cadastrados. Entretanto, o que se observa na realidade é um lado perverso, pois as exigências legais para adoção estão colidindo com os princípios constitucionais de proteção à criança. A fim de superar tal entrave, pretende-se demonstrar a necessária harmonização que se impõe entre as regras do Cadastro e a observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, do melhor interesse da criança, da convivência familiar e da paternidade socioafetiva nos processos de adoção em nosso país.Universidade de Fortaleza2016-09-22info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionAvaliado pelos paresapplication/pdfhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/437310.5020/2317-2150.2016.v21n2p484Journal of Legal Sciences; Vol. 21 No. 2 (2016); 484-506Revista de Ciencias Jurídicas; Vol. 21 Núm. 2 (2016); 484-506Pensar - Revista de Ciências Jurídicas; v. 21 n. 2 (2016); 484-5062317-21501519-8464reponame:Pensar (Fortaleza. Online)instname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORporhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/4373/pdfLobo, Fabíola Albuquerqueinfo:eu-repo/semantics/openAccess2017-03-06T14:24:18Zoai:ojs.ojs.unifor.br:article/4373Revistahttps://periodicos.unifor.br/rpenhttp://ojs.unifor.br/index.php/rpen/oai||revistapensar@unifor.br2317-21501519-8464opendoar:2017-03-06T14:24:18Pensar (Fortaleza. Online) - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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