O direito comum das situações jurídicas patrimoniais
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Pensar (Fortaleza. Online) |
Texto Completo: | https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/11118 |
Resumo: | Classicamente há uma dicotomia entre obrigações e direitos reais, que se daria por diferenças notáveis entre suas características e justificaria a construção de diferentes regimes jurídicos gerais, ainda que com algumas eventuais interseções. De outro lado, embora não seja nova ainda é atual a discussão sobre uma possível unificação dos regimes jurídicos das obrigações e dos direitos reais em um único direito civil patrimonial comum. Este artigo busca demonstrar que as características historicamente associadas aos direitos reais para os diferenciar das obrigações – (i) taxatividade e tipicidade, (ii) poder imediato, (iii) oponibilidade erga omnes, (iv) registro e publicidade, (v) preferência, e (vi) direito de sequela – não são inaplicáveis em absoluto às obrigações. Isto é, há um caminho para a flexibilização das rígidas delimitações conceituais que sinaliza que entre obrigações e direitos reais não haveria diferenças qualitativas essenciais, mas sobretudo diferenças quantitativas na intensidade de seus efeitos em âmbito social. Por isso, conclui-se que seria possível, e até desejável, a unificação de ambos em um direito comum das situações jurídicas patrimoniais em geral. |
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O direito comum das situações jurídicas patrimoniaisDireito civilDireito das obrigaçõesDireitos reais.Classicamente há uma dicotomia entre obrigações e direitos reais, que se daria por diferenças notáveis entre suas características e justificaria a construção de diferentes regimes jurídicos gerais, ainda que com algumas eventuais interseções. De outro lado, embora não seja nova ainda é atual a discussão sobre uma possível unificação dos regimes jurídicos das obrigações e dos direitos reais em um único direito civil patrimonial comum. Este artigo busca demonstrar que as características historicamente associadas aos direitos reais para os diferenciar das obrigações – (i) taxatividade e tipicidade, (ii) poder imediato, (iii) oponibilidade erga omnes, (iv) registro e publicidade, (v) preferência, e (vi) direito de sequela – não são inaplicáveis em absoluto às obrigações. Isto é, há um caminho para a flexibilização das rígidas delimitações conceituais que sinaliza que entre obrigações e direitos reais não haveria diferenças qualitativas essenciais, mas sobretudo diferenças quantitativas na intensidade de seus efeitos em âmbito social. Por isso, conclui-se que seria possível, e até desejável, a unificação de ambos em um direito comum das situações jurídicas patrimoniais em geral.Universidade de Fortaleza2020-09-21info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionAvaliado pelos paresapplication/pdfapplication/pdfhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/1111810.5020/2317-2150.2018.11118Journal of Legal Sciences; Vol. 25 No. 3 (2020)Revista de Ciencias Jurídicas; Vol. 25 Núm. 3 (2020)Pensar - Revista de Ciências Jurídicas; v. 25 n. 3 (2020)2317-21501519-8464reponame:Pensar (Fortaleza. Online)instname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORporhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/11118/pdfhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/11118/pdf_1Copyright (c) 2020 Pensar - Revista de Ciências Jurídicasinfo:eu-repo/semantics/openAccessFurtado, Gabriel Rocha2020-09-21T15:20:00Zoai:ojs.ojs.unifor.br:article/11118Revistahttps://periodicos.unifor.br/rpenhttp://ojs.unifor.br/index.php/rpen/oai||revistapensar@unifor.br2317-21501519-8464opendoar:2020-09-21T15:20Pensar (Fortaleza. Online) - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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