Notas sobre os grupos de sociedades no direito brasileiro. Doi: 10.5020/2317-2150.2007.v12.ed.esp.p187

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Caminha, Uinie
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Pensar (Fortaleza. Online)
Texto Completo: https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/856
Resumo: Os grupos de sociedades foram positivados no Direito pátrio em 1976, com a Lei 6.404, que regula as sociedades por ações, tendo tido essa disciplina forte influência do Direto alemão. Acreditava-se, então, que a formação de grandes conglomerados econômicos seria o modelo de desenvolvimento adequado para o país. Por outro lado, a formação de grupos de sociedades, tanto de direito quanto de fato, traz uma série de implicações, que vão desde a manutenção da incolumidade da personalidade jurídica das sociedades participantes do grupo, até a extensão da responsabilidade de cada uma das sociedades membro, passando por problemas de Direito Concorrencial. O objetivo do presente trabalho é analisar, de forma breve, o instituto dos grupos de sociedades e sua disciplina no Brasil, e fazer uma crítica ao modelo adotado.
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