Breve estudo sobre a natureza jurídica do tombamento. Doi: 10.5020/2317-2150.2003.v08n1p72
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Data de Publicação: | 2010 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Pensar (Fortaleza. Online) |
Texto Completo: | https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/735 |
Resumo: | O tombamento é um instrumento jurídico, com sede constitucional, utilizado para preservar os bens culturais formadores do patrimônio cultural brasileiro, cuja origem no ordenamento jurídico nacional remonta ao primeiro quartel do século XX. Há diversas correntes doutrinárias para justificar a natureza jurídica do tombamento, desde a que o considera como uma servidão administrativa, um instituto sui generis, um domínio iminente do Estado ou uma limitação ao direito administrativa ao direito de propriedade. O entendimento no sentido de considerar o tombamento como uma limitação administrativa ao direito de propriedade demonstra ser o mais aceitável, vez que conforma-se com o principio constitucional de que a propriedade privada deve atender a uma função social e, desta forma, seu titular deverá, no exercício de suas faculdades, ter com primado o interesse coletivo, independentemente de indenização. |
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Breve estudo sobre a natureza jurídica do tombamento. Doi: 10.5020/2317-2150.2003.v08n1p72Tombamento. Direito de Propriedade. Limitação Administrativa ao Direito de Propriedade.O tombamento é um instrumento jurídico, com sede constitucional, utilizado para preservar os bens culturais formadores do patrimônio cultural brasileiro, cuja origem no ordenamento jurídico nacional remonta ao primeiro quartel do século XX. Há diversas correntes doutrinárias para justificar a natureza jurídica do tombamento, desde a que o considera como uma servidão administrativa, um instituto sui generis, um domínio iminente do Estado ou uma limitação ao direito administrativa ao direito de propriedade. O entendimento no sentido de considerar o tombamento como uma limitação administrativa ao direito de propriedade demonstra ser o mais aceitável, vez que conforma-se com o principio constitucional de que a propriedade privada deve atender a uma função social e, desta forma, seu titular deverá, no exercício de suas faculdades, ter com primado o interesse coletivo, independentemente de indenização.Universidade de Fortaleza2010-02-10info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionAvaliado pelos paresapplication/pdfhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/73510.5020/23172150.2012.32-38Journal of Legal Sciences; Vol. 8 No. 1 (2003); 32-38Revista de Ciencias Jurídicas; Vol. 8 Núm. 1 (2003); 32-38Pensar - Revista de Ciências Jurídicas; v. 8 n. 1 (2003); 32-382317-21501519-8464reponame:Pensar (Fortaleza. Online)instname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORporhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/735/1597Rodrigues, Francisco Luciano Limainfo:eu-repo/semantics/openAccess2016-09-26T16:52:02Zoai:ojs.ojs.unifor.br:article/735Revistahttps://periodicos.unifor.br/rpenhttp://ojs.unifor.br/index.php/rpen/oai||revistapensar@unifor.br2317-21501519-8464opendoar:2016-09-26T16:52:02Pensar (Fortaleza. Online) - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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