O trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação indenizatória civil com posterior condenação do autor do fato na esfera penal e a (in)existência de hierarquia entre as sentenças cível e penal
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2015 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UNIJUI |
Texto Completo: | http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/2883 |
Resumo: | Por meio da análise da ação civil ex delicto se evidencia a possibilidade, à luz do que dispõe o artigo 63 do Código de Processo Penal, de se promover a execução civil da sentença penal transitada em julgado, isto com o desígnio de reparar o dano advindo do ilícito de incidência múltipla, haja vista não ser mais possível se discutir a existência do fato e sua autoria quando estes já se achar decidido na esfera penal. Todavia, nada impede que a vítima venha a ajuizar a ação de indenização competente mesmo sem o trânsito em julgado do processo criminal. Diante de tal situação, faculta-se ao juiz cível sobrestar o andamento do processo até que se pronuncie a sentença penal, conforme a regra do artigo 110 do Código de Processo Civil. Acontece que tal suspensão é mera faculdade do magistrado e, consoante o artigo 265, parágrafo quinto, do mesmo diploma Legal, não poderá exceder a um ano, fatos que possibilitam o trâmite contíguo das ações. Destarte, não se pode olvidar a possibilidade de haver sentença civil de improcedência transitada em julgado e posterior sentença penal condenatória reconhecendo a existência do fato e sua autoria, o que, em tese, faria coisa julgada na esfera cível. Diante da problemática apresentada se objetiva analisar a existência ou não de hierarquia entre as sentenças penal e cível por meio da determinação de qual decisão deva prevalecer em tal conflito. |
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Por meio da análise da ação civil ex delicto se evidencia a possibilidade, à luz do que dispõe o artigo 63 do Código de Processo Penal, de se promover a execução civil da sentença penal transitada em julgado, isto com o desígnio de reparar o dano advindo do ilícito de incidência múltipla, haja vista não ser mais possível se discutir a existência do fato e sua autoria quando estes já se achar decidido na esfera penal. Todavia, nada impede que a vítima venha a ajuizar a ação de indenização competente mesmo sem o trânsito em julgado do processo criminal. Diante de tal situação, faculta-se ao juiz cível sobrestar o andamento do processo até que se pronuncie a sentença penal, conforme a regra do artigo 110 do Código de Processo Civil. Acontece que tal suspensão é mera faculdade do magistrado e, consoante o artigo 265, parágrafo quinto, do mesmo diploma Legal, não poderá exceder a um ano, fatos que possibilitam o trâmite contíguo das ações. Destarte, não se pode olvidar a possibilidade de haver sentença civil de improcedência transitada em julgado e posterior sentença penal condenatória reconhecendo a existência do fato e sua autoria, o que, em tese, faria coisa julgada na esfera cível. Diante da problemática apresentada se objetiva analisar a existência ou não de hierarquia entre as sentenças penal e cível por meio da determinação de qual decisão deva prevalecer em tal conflito. 57 f. |
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