Escrituração contábil simplificada para micro e pequena empresa
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2008 |
Tipo de documento: | Livro |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UNIJUI |
Texto Completo: | http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/5942 |
Resumo: | A Contabilidade vem prestando, há séculos, um serviço de fundamental importância para as nações e as sociedades, nas suas diferentes organizações econômicas, como ferramenta e instrumento de gestão e de controle. Das primeiras normas sobre escrituração contábil, surgidas no século XV, estabelecendo princípios de ordem às informações até chegar ao estágio atual de convergência das normas contábeis a um padrão internacional, fruto da globalização da economia mundial, o desenvolvimento da Contabilidade tem acompanhado a evolução da História. No âmbito empresarial, um passo importante na história da área foi dado pelo Conselho Federal de Contabilidade ao editar a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 19.13, que dispõe sobre os procedimentos da Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, publicada em dezembro de 2007. Essa edição desfez um equívoco da Lei Complementar nº 123/06, que registrava como alternativa às empresas optantes do Simples Nacional a adoção da “contabilidade simplificada”, quando, na realidade, desejava se referir à simplificação da escrituração contábil. Para este trabalho, o CFC constituiu uma comissão técnica com experientes profissionais da área contábil para estudar e propor sugestões, visando à edição da referida norma. A Resolução CGSN nº 28/08 do Comitê Gestor do Simples Nacional estabeleceu que, para essa finalidade, devem ser atendidas às disposições do Código Civil e das Normas Brasileiras de Contabilidade. Esta publicação apresenta o resultado dos estudos desenvolvidos pela comissão técnica cujo conteúdo é imprescindível aos profissionais que atuam nessas empresas, uma vez que descreve, esclarece e orienta quanto à obrigatoriedade de se manter contabilidade completa pelas diversas legislações vigentes, ainda que a escrituração seja simplificada. Pela relevância da obra, o CFC faz questão de agradecer o trabalho da Comissão, formada por Paulo Walter Schnorr (coordenador), Domingos Orestes Chiomento, Marta Maria Ferreira Arakaki, Eduardo Araújo de Azevedo e Nivaldo Soares de Souza. |
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A Contabilidade vem prestando, há séculos, um serviço de fundamental importância para as nações e as sociedades, nas suas diferentes organizações econômicas, como ferramenta e instrumento de gestão e de controle. Das primeiras normas sobre escrituração contábil, surgidas no século XV, estabelecendo princípios de ordem às informações até chegar ao estágio atual de convergência das normas contábeis a um padrão internacional, fruto da globalização da economia mundial, o desenvolvimento da Contabilidade tem acompanhado a evolução da História. No âmbito empresarial, um passo importante na história da área foi dado pelo Conselho Federal de Contabilidade ao editar a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 19.13, que dispõe sobre os procedimentos da Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, publicada em dezembro de 2007. Essa edição desfez um equívoco da Lei Complementar nº 123/06, que registrava como alternativa às empresas optantes do Simples Nacional a adoção da “contabilidade simplificada”, quando, na realidade, desejava se referir à simplificação da escrituração contábil. Para este trabalho, o CFC constituiu uma comissão técnica com experientes profissionais da área contábil para estudar e propor sugestões, visando à edição da referida norma. A Resolução CGSN nº 28/08 do Comitê Gestor do Simples Nacional estabeleceu que, para essa finalidade, devem ser atendidas às disposições do Código Civil e das Normas Brasileiras de Contabilidade. Esta publicação apresenta o resultado dos estudos desenvolvidos pela comissão técnica cujo conteúdo é imprescindível aos profissionais que atuam nessas empresas, uma vez que descreve, esclarece e orienta quanto à obrigatoriedade de se manter contabilidade completa pelas diversas legislações vigentes, ainda que a escrituração seja simplificada. Pela relevância da obra, o CFC faz questão de agradecer o trabalho da Comissão, formada por Paulo Walter Schnorr (coordenador), Domingos Orestes Chiomento, Marta Maria Ferreira Arakaki, Eduardo Araújo de Azevedo e Nivaldo Soares de Souza. 146 p. |
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A Contabilidade vem prestando, há séculos, um serviço de fundamental importância para as nações e as sociedades, nas suas diferentes organizações econômicas, como ferramenta e instrumento de gestão e de controle. Das primeiras normas sobre escrituração contábil, surgidas no século XV, estabelecendo princípios de ordem às informações até chegar ao estágio atual de convergência das normas contábeis a um padrão internacional, fruto da globalização da economia mundial, o desenvolvimento da Contabilidade tem acompanhado a evolução da História. No âmbito empresarial, um passo importante na história da área foi dado pelo Conselho Federal de Contabilidade ao editar a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 19.13, que dispõe sobre os procedimentos da Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, publicada em dezembro de 2007. Essa edição desfez um equívoco da Lei Complementar nº 123/06, que registrava como alternativa às empresas optantes do Simples Nacional a adoção da “contabilidade simplificada”, quando, na realidade, desejava se referir à simplificação da escrituração contábil. Para este trabalho, o CFC constituiu uma comissão técnica com experientes profissionais da área contábil para estudar e propor sugestões, visando à edição da referida norma. A Resolução CGSN nº 28/08 do Comitê Gestor do Simples Nacional estabeleceu que, para essa finalidade, devem ser atendidas às disposições do Código Civil e das Normas Brasileiras de Contabilidade. Esta publicação apresenta o resultado dos estudos desenvolvidos pela comissão técnica cujo conteúdo é imprescindível aos profissionais que atuam nessas empresas, uma vez que descreve, esclarece e orienta quanto à obrigatoriedade de se manter contabilidade completa pelas diversas legislações vigentes, ainda que a escrituração seja simplificada. Pela relevância da obra, o CFC faz questão de agradecer o trabalho da Comissão, formada por Paulo Walter Schnorr (coordenador), Domingos Orestes Chiomento, Marta Maria Ferreira Arakaki, Eduardo Araújo de Azevedo e Nivaldo Soares de Souza. |
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