EMPREENDIMENTOS ENERGÉTICOS EM TERRAS INDÍGENAS: UMA ANÁLISE CONSTITUCIONAL À LUZ DO MULTICULTURALISMO

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Feijó, Julianne Holder Câmara Silva; Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA)
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Argumentum (Marília. Online)
Texto Completo: http://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/11
Resumo: Quando foi promulgada, a Constituição Federal de 1988, inaugurava no ordenamento jurídico brasileiro uma nova fase, sem precedentes no constitucionalismo Pátrio, no que concerne ao tratamento jurídico dado às minorias étnicas nacionais, sobretudo aos povos indígenas. Sob forte influência do multiculturalismo, fenômeno internacional de reconhecimento e valorização das diferentes culturas que convivem no Globo, a atual Carta constitucional assegurou aos índios o direito à reprodução física e cultural de suas tradições, línguas, religiosidade e cultura, abandonando definitivamente o paradigma da assimilação e integração cultural, presente no Brasil desde a época colonial. No entanto, a presença de grandes empreendimentos econômicos em terras índias, sobretudo energéticos, tais como hidrelétricos e petrolíferos, ameaçam em demasia a materialização dos direitos constitucionais dos povos indígenas. Apesar da grande relevância do incremento da matriz energética nacional o fato é que a sobreposição de grandes empreendimentos econômicos em áreas de vulnerabilidade socioambiental acaba contribuindo não só para a poluição e degradação da área, mas, sobretudo, para um choque sociocultural inevitável com comunidades tradicionais que habitam o entorno e, invariavelmente, sofrem as conseqüências do contato forçado com os não-índios. Neste contexto, o presente ensaio analisará as implicações dessa sobreposição entre empreendimentos energéticos, de vital importância para o País, em terras de tradicional ocupação indígena, protegidas constitucionalmente como reduto de reprodução física e cultural de minorias fragilizadas, resgatando alguns casos ilustrativos onde a conciliação não fora plenamente alcançada.
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