A ATUAÇÃO DO JUIZ NAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE AUXILIAR DA JUSTIÇA

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Campos, Adriana Pereira; Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, Espírito Santo
Data de Publicação: 2020
Outros Autores: Moreira, Tainá da Silva; Universidade Federal do Espírito Santo, Cabral, Trícia Navarro Xavier; Universidade Federal do Espírito Santo
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Argumentum (Marília. Online)
Texto Completo: http://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/1266
Resumo: Neste artigo busca-se discutir que, a despeito da determinação contida no art. 334 do CPC/15, muitos magistrados têm declinado da realização da audiência de conciliação ou mediação sob o argumento de falta de estrutura do foro ou de déficit operacional, o que motivaria a dispensa do ato. Diante de tal cenário, o presente artigo defende que, diante da vontade expressa das partes, não pode o juiz descartar a designação da audiência de conciliação ou mediação, nada impedindo que o próprio magistrado atue na qualidade de conciliador quando não possua estrutura adequada e/ou pessoal suficiente ou tecnicamente habilitado no foro de sua atuação, tudo em prol da valorização do diálogo entre as partes e o alcance de solução justa, rápida e eficaz do conflito, efetivando, sobretudo, a garantia ao acesso à Justiça que nem sempre está coligada à ideia de obtenção de provimento jurisdicional final. Na reflexão do problema proposto, utilizou-se o método histórico das experiências de conciliação e mediação já praticadas no Brasil desde a implantação do instituto da conciliação na Constituição de 1824.
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