A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
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Data de Publicação: | 2016 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Argumentum (Marília. Online) |
Texto Completo: | http://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/236 |
Resumo: | O direito fundamental à razoável duração do processo judicial e administrativo, incorporado ao texto constitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, positiva o valor da eficiência a que se refere o Art. 37 da Constituição de 1988. Introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98, este valor é o fundamento para uma gestão gerencial dos interesses públicos que deve orientar a atuação do Estado por meio dos seus três órgãos políticos. Esta interpretação dirigida aos processos administrativos econômicos tem especial relevância, pois a dinâmica da vida econômica contemporânea é incompatível com fluxos e exigências processuais ou imposições que retardam, sem motivação válida, as decisões que têm repercussão na gestão empresarial e no mercado interno. É fato que o direito à razoável duração do processo não autoriza desconsiderar os demais direitos fundamentais como o devido processo, que possibilita o contraditório e a ampla defesa, a transparência e as demais normas que estruturam o processo para alcançar manifestação estatal justa sobre a pretensão do administrado. Sendo assim, diante dos pleitos administrativos econômicos, o Sistema Brasileiro da Concorrência (SBDC), por meio dos seus órgãos, entre eles, o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE) deve agir considerando as importantes consequências de sua atuação para as relações econômicas. Este destaque se comprova a partir das competências do CADE nos termos da Lei nº 12.529/2011. A sua atuação para julgar as condutas anticoncorrenciais ou a pretensão de reestruturação societária demonstra a possibilidade jurídica da forte intervenção estatal. Este grau de interferência será justificado se, além de defender o regime econômico brasileiro (Art. 170, CF/88), não prejudicar os negócios jurídicos privados pela ineficiência da atuação quanto às pretensões dos administrados. |
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