O AFETO (OU SUA FALTA) NA FORMAÇÃO DOS FILHOS: DO DEVER À REPONSABILIDADE

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Jabur, Gilberto Haddad; Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP, São Paulo
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Argumentum (Marília. Online)
Texto Completo: http://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/1210
Resumo: O dever de afeto é um dos imperativos do poder familiar sem o qual não se promove o integral desenvolvimento da personalidade humana. Suficientemente por isso, o direito ao afeto se insere entre os designados direitos personalíssimos, embora não seja vitalício, porque cessa com a maioridade civil, ao contrário dos demais direitos de igual status, que são permanentes. O dever de afeto é exclusivo dos pais ou daqueles que os substituam, cabendo à sociedade e ao Estado promover meios que facilitem seu exercício, especialmente mediante proteção da família, seu locus apropriado. O descumprimento desse magnífico dever pode justificar a reparação civil pelos danos causados não apenas ao menor, mas também sobre o outro genitor por ele também atingido e, em casos mais graves, estabelecidos por lei, pode provocar a própria extinção do poder familiar.
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