O AFETO (OU SUA FALTA) NA FORMAÇÃO DOS FILHOS: DO DEVER À REPONSABILIDADE
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Argumentum (Marília. Online) |
Texto Completo: | http://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/1210 |
Resumo: | O dever de afeto é um dos imperativos do poder familiar sem o qual não se promove o integral desenvolvimento da personalidade humana. Suficientemente por isso, o direito ao afeto se insere entre os designados direitos personalíssimos, embora não seja vitalício, porque cessa com a maioridade civil, ao contrário dos demais direitos de igual status, que são permanentes. O dever de afeto é exclusivo dos pais ou daqueles que os substituam, cabendo à sociedade e ao Estado promover meios que facilitem seu exercício, especialmente mediante proteção da família, seu locus apropriado. O descumprimento desse magnífico dever pode justificar a reparação civil pelos danos causados não apenas ao menor, mas também sobre o outro genitor por ele também atingido e, em casos mais graves, estabelecidos por lei, pode provocar a própria extinção do poder familiar. |
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