O Carnaval Não Pode Parar: A Instituição da Substituição Tributária Progressiva em Desrespeito ao Princípio da Improjetabilidade da Lei Tributária
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Data de Publicação: | 2013 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
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Título da fonte: | Revista Thesis Juris |
Texto Completo: | https://periodicos.uninove.br/thesisjuris/article/view/9208 |
Resumo: | A promulgação da Emenda Constitucional de nº. 3, de 1993, promoveu uma alteração na responsabilização ou substituição tributária, com a inclusão do parágrafo sétimo no artigo 150 da Constituição Federal de 1988, permitindo que uma lei pudesse autorizar a formação da obrigação tributária, tendo por fundamento um fato gerador futuro ou presumido. Essa medida gerou controvérsias na doutrina e na jurisprudência, e levantou hipóteses acerca dos prejuízos não somente ao substituto, como também ao substituído e todo o Estado Democrático de Direito, ao gerar inseguranças jurídicas. Nesse contexto, analisando-se posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, verificou-se que o princípio da improjetabilidade da lei tributária surge como uma barreira aos abusos e violações que podem ocorrer com a substituição tributária progressiva, dando condições ao contribuinte não de evitar que o carnaval continue, mas, ao menos, aproveitar a festa sem sofrer violações aos princípios e previsões legais do Sistema Tributário Nacional brasileiro. |
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O Carnaval Não Pode Parar: A Instituição da Substituição Tributária Progressiva em Desrespeito ao Princípio da Improjetabilidade da Lei TributáriaSubstituição Tributária. Improjetabilidade. Segurança Jurídica.A promulgação da Emenda Constitucional de nº. 3, de 1993, promoveu uma alteração na responsabilização ou substituição tributária, com a inclusão do parágrafo sétimo no artigo 150 da Constituição Federal de 1988, permitindo que uma lei pudesse autorizar a formação da obrigação tributária, tendo por fundamento um fato gerador futuro ou presumido. Essa medida gerou controvérsias na doutrina e na jurisprudência, e levantou hipóteses acerca dos prejuízos não somente ao substituto, como também ao substituído e todo o Estado Democrático de Direito, ao gerar inseguranças jurídicas. Nesse contexto, analisando-se posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, verificou-se que o princípio da improjetabilidade da lei tributária surge como uma barreira aos abusos e violações que podem ocorrer com a substituição tributária progressiva, dando condições ao contribuinte não de evitar que o carnaval continue, mas, ao menos, aproveitar a festa sem sofrer violações aos princípios e previsões legais do Sistema Tributário Nacional brasileiro.Universidade Nove de Julho - Uninove2013-12-21info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://periodicos.uninove.br/thesisjuris/article/view/920810.5585/rtj.v2i2.89Revista Thesis Juris; v. 2 n. 2 (2013): Julho/Dezembro; 501-5342317-3580reponame:Revista Thesis Jurisinstname:Universidade Nove de Julho (UNINOVE)instacron:UNINOVEporhttps://periodicos.uninove.br/thesisjuris/article/view/9208/4011Copyright (c) 2018 Vicente de Paulo Augusto de Oliveira Júnior, Maria Lírida Calou de Araújo e Mendonçainfo:eu-repo/semantics/openAccessde Oliveira Júnior, Vicente de Paulo AugustoMendonça, Maria Lírida Calou de Araújo e2019-09-12T19:01:07Zoai:ojs.periodicos.uninove.br:article/9208Revistahttps://periodicos.uninove.br/thesisjurisPRIhttps://periodicos.uninove.br/thesisjuris/oaithesis@uninove.br2317-35802317-3580opendoar:2019-09-12T19:01:07Revista Thesis Juris - Universidade Nove de Julho (UNINOVE)false |
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