A renovação da proposta nos contratos públicos quando ultrapassados 60 dias da realização da licitação
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2023 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Ius Gentium (Curitiba. Online) |
Texto Completo: | https://www.revistasuninter.com/iusgentium/index.php/iusgentium/article/view/710 |
Resumo: | : O presente artigo versa sobre a possibilidade de alteração do marco inicial para contagem de reajustamento de preços nos contratos públicos quando há a renovação da proposta, ou seja, 60 (sessenta) dias após a realização do procedimento licitatório, com a assinatura do ajuste pelas partes contratantes. Transcorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega da proposta, o particular encontra-se desvinculado dos compromissos assumidos no certame, com fulcro no art. 64, §3º da Lei Federal n. 8.666/93. Caso o proponente aceite pactuar com a Administração Pública, sem ressalvar que sua a proposta sofreu desvalorização monetária, em razão do transcurso de tempo, opera-se a preclusão lógica do direito de ter o reajuste contado da data da licitação ou do orçamento-base, nos termos da Lei Federal n. 10.192/01. Assim, para fins de reajuste, defende-se que o termo inicial será a data de assinatura do contrato. Para tanto, o método aplicado é o teórico e baseia-se nos preceitos contidos na Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei 8.666/93), bem como na Lei do Plano Real (Lei 10.192/01), além da construção doutrinária acerca do tema. |
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