O IMPEACHMENT DE PREFEITO MUNICIPAL NO BRASIL: POSSIBILIDADES MATERIAIS E PROCESSUAIS
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2015 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Barbarói (Online) |
Texto Completo: | https://online.unisc.br/seer/index.php/barbaroi/article/view/5550 |
Resumo: | Pretendemos tratar do polêmico tema do Impeachment de Prefeito Municipal no Brasil sob as perspectivas políticas e jurídicas que o constituem, cotejando as contribuições que a doutrina e a jurisprudência têm dado à matéria. O objetivo é abordar a presente temática no âmbito da municipalidade, discutindo, ainda, o entendimento que nos traz o aludido Decreto-Lei (Federal) nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. O Município no Brasil não possui competência constitucional para definir os tipos político-administrativos de infrações passíveis de serem apuradas pelo devido processo legal do Impeachment, assim como para dispor sobre as regras do processo e do julgamento de Prefeito, isto porque é a União (art. 22, inciso I, da CR) que detém a competência para legislar sobre crimes de responsabilidade (que são infrações político-administrativas, não penais), e sobre o direito processual. Assim é que surge o Decreto-Lei (Federal) de nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, recepcionado pela Constituição de 1988 tanto no que diz com os artigos 1º, 2º e 3º, que definem as infrações penais comuns e dispõem sobre outras ordenações jurídicas, como o art. 4º, que define as infrações político-administrativas - que são crimes de responsabilidade. Em sendo assim, concluímos que houve um constante aperfeiçoamento histórico de instauração do Impeachment no Brasil, tornando-se atualmente uma fonte democrática de imposição às autoridades municipais, consoante à exegese do Decreto-Lei (Federal) de nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, haja vista a punibilidade ser uma forma de se concretizar a ética pública, atribuindo responsabilidade política aos seus malfeitores. |
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