O MEMORIAL CONSTITUCIONAL E A QUESTÃO INDÍGENA NO BRASIL / THE MEMORIAL CONSTITUTIONAL AND INDIGENOUS ISSUES IN BRAZIL
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Data de Publicação: | 2014 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Espaço Jurídico/Espaço Jurídico Journal of Law |
Texto Completo: | https://periodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/4023 |
Resumo: | Após um século de constitucionalismo, o Estado brasileiro, a partir da Constituição Federal de 1988, reconhece a importância da cultura indígena, estabelecendo em capítulo específico os direitos e as garantias próprias dos povos indígenas. Constata-se, historicamente, o “esquecimento” ou desprezo do “civilizador” em relação a esses povos, que somente em 1988 obtiveram o reconhecimento constitucional à dignidade dos descendentes dos primeiros habitantes do território brasileiro. Com isso, o objetivo do artigo consistiu em destacar que, embora a Constituição de 1988 tenha dado um salto considerável no tratamento do tema, o Estado, pressionado por interesses econômicos e políticos, continua incorrendo em atos que violam as normas da Constituição no que se refere aos povos indígenas. Para a obtenção da conclusão, utilizou-se o método expositivo, com a finalidade de expor a estrutura teórico-constitucional, e o descritivo, para indicar os fatos sociais que indicam a violação que tem ocorrido no que concerne aos direitos dos povos indígenas. Posteriormente, cotejou-se a teoria constitucional com a dos fatos correntes e foram constatadas violações de normas constitucionais após o reconhecimento da dignidade indígena, em 1988. Nesse sentido, o problema, atualmente, não está no reconhecimento dos direitos dos povos indígenas, mas, sobretudo, em fazê-los realidades sociais. Também se conclui que tais violações são impulsionadas pelo interesse econômico, principalmente pela cobiça das terras povoadas pelos diversos povos indígenas.Palavras-chave: Constituição Federal de 1988. Direitos Fundamentais. Índio. Memória. Violações. |
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Após um século de constitucionalismo, o Estado brasileiro, a partir da Constituição Federal de 1988, reconhece a importância da cultura indígena, estabelecendo em capítulo específico os direitos e as garantias próprias dos povos indígenas. Constata-se, historicamente, o “esquecimento” ou desprezo do “civilizador” em relação a esses povos, que somente em 1988 obtiveram o reconhecimento constitucional à dignidade dos descendentes dos primeiros habitantes do território brasileiro. Com isso, o objetivo do artigo consistiu em destacar que, embora a Constituição de 1988 tenha dado um salto considerável no tratamento do tema, o Estado, pressionado por interesses econômicos e políticos, continua incorrendo em atos que violam as normas da Constituição no que se refere aos povos indígenas. Para a obtenção da conclusão, utilizou-se o método expositivo, com a finalidade de expor a estrutura teórico-constitucional, e o descritivo, para indicar os fatos sociais que indicam a violação que tem ocorrido no que concerne aos direitos dos povos indígenas. Posteriormente, cotejou-se a teoria constitucional com a dos fatos correntes e foram constatadas violações de normas constitucionais após o reconhecimento da dignidade indígena, em 1988. Nesse sentido, o problema, atualmente, não está no reconhecimento dos direitos dos povos indígenas, mas, sobretudo, em fazê-los realidades sociais. Também se conclui que tais violações são impulsionadas pelo interesse econômico, principalmente pela cobiça das terras povoadas pelos diversos povos indígenas.Palavras-chave: Constituição Federal de 1988. Direitos Fundamentais. Índio. Memória. Violações. |
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