TRANSAÇÃO PENAL NA AÇÃO PENAL PRIVADA (?)

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Holanda, Senhor Joerlan
Data de Publicação: 2012
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Juris Rationis
Texto Completo: https://repositorio.unp.br/index.php/juris/article/view/113
Resumo: RESUMO Sob a égide da Justiça Penal Restaurativa ou Penal Consensual, a Lei 9.099/95, criadora do Juizado Especial Cível e Criminal, representa um marco no direito pátrio, logo, fez com que caísse por terra, nas hipóteses de sua competência, o formalismo dos procedimentos solenes, impondo maior celeridade na solução dos processos. A aludida lei previu vários mecanismos, dentre os quais, a transação penal, instituto esse que deve ser compreendido como uma proposta de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, com a finalidade de evitar a instauração de ação penal. Uma das maiores polêmicas que envolve a matéria se relaciona com a possibilidade ou não de transação penal em sede de ação penal privada. Ressalte-se que em meio a fortes discussões, principalmente, doutrinárias, depreende-se a real possibilidade do uso do instituto da transação penal em sede de ação penal privada. Corrobora com esse pensar a dominante jurisprudência dos tribunais superiores. Verifica-se, então, a partir dos julgados e dos argumentos doutrinários atualmente considerados majoritários no seio da comunidade jurídica, que a transação processual ou penal prevista na Lei do JECrim decorre essencialmente da política criminal que informa o referido diploma e, sendo disposição benéfica, nada impede que o recurso à analogia permita sua aplicação no âmbito das ações penais exclusivamente privadas, mesmo diante da literalidade lacônica do art. 76, do suscita diploma legal. Palavras-chave: Juizado Especial Criminal. Ação Penal Privada. Transação Penal. Possibilidade.
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