Políticas Públicas e Planejamento Familiar à luz dos Direitos Fundamentais
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UNESP |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11449/190709 |
Resumo: | O tema central do presente trabalho tem como escopo abordar as especificidades do Planejamento das Famílias Brasileiras na realidade ora vigente, a partir dos novos conceitos e concepções gerados através da evolução no campo do Direito das Famílias, marcada positivamente pela constitucionalização desta disciplina, que trouxe a superação da hipocrisia, do preconceito e da ideia do homem como centro norteador das famílias. Na área específica do planejamento familiar, o arcabouço legislativo está contido no art. 226, §7° da Carta Magna, que preconiza que o planejamento familiar é livre, baseado nos princípios da dignidade da pessoa humana, reafirmando o art. 1°, III, da Constituição Federal de 1988, e deve ser direcionado pelo princípio da paternidade responsável, bem como pela lei n. 9.263/96, que, em suma, dispõe sobre ações e procedimentos a serem realizados pelo sistema público de saúde, distribuição de métodos contraceptivos, realização de cirurgias de esterilização, e instituindo programas amplos da saúde sexual da população. Esta lei, no entanto, pouco dispôs sobre garantias à população atinentes à concretização de políticas públicas estatais no sentido de trazer informação direcionada ao planejamento familiar. Dessa maneira, a insuficiência de informação direcionada à assistência e educação na seara do planejamento familiar vem acarretando problemas relacionados ao crescimento demográfico e à má-formação psíquica das crianças advindas de uma estrutura familiar por vezes frágil e carente de informações. Como solução apresentada, impõe-se que o Estado ofereça políticas públicas e estrutura de órgãos públicos que propiciem o amparo da população por profissionais da saúde, pautado pela aplicação do Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações Familiares de forma moderada e, cumprindo o primado inserto no art. 226, caput, da Carta Magna, que estatui que o Estado tem como dever proteger a família, que constitui a base da sociedade, enfatizando, no §7° deste mesmo dispositivo que o Estado deverá propiciar recursos educacionais e científicos voltados para a concretização e exercício do direito ao livre planejamento familiar. A legislação supramencionada, que aborda sobre o planejamento familiar, em que pese tenha avançado na regulamentação do controle de fecundidade, tem apresentado pouca efetividade social, considerando os níveis demográficos problemáticos atuais e os níveis de rejeição da prole, conforme apontam as pesquisas atuais. Faz-se necessário, pois, que Estado deixe de atuar de forma simplista e redutiva, visando apenas ao controle de fecundidade, e cumpra com o principal mandado de otimização que originou a previsão constitucional e regulamentação infraconstitucional do planejamento familiar e da paternidade responsável, quer seja, o princípio da dignidade da pessoa humana, tornando concreta a proteção especial da família pelo Estado (art. 226, caput, da Constituição Federal) e conferindo embasamento para a estruturação das famílias brasileiras. |
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Políticas Públicas e Planejamento Familiar à luz dos Direitos FundamentaisPublic Politics and Family Planning and the Fundamental RightsPlanejamento familiarDireitos fundamentaisPolíticas públicasPrincípio da paternidade responsávelDireito à informaçãoFamily planningFundamental rightsPublic politicsPrinciple of responsible paternityRight for informationO tema central do presente trabalho tem como escopo abordar as especificidades do Planejamento das Famílias Brasileiras na realidade ora vigente, a partir dos novos conceitos e concepções gerados através da evolução no campo do Direito das Famílias, marcada positivamente pela constitucionalização desta disciplina, que trouxe a superação da hipocrisia, do preconceito e da ideia do homem como centro norteador das famílias. Na área específica do planejamento familiar, o arcabouço legislativo está contido no art. 226, §7° da Carta Magna, que preconiza que o planejamento familiar é livre, baseado nos princípios da dignidade da pessoa humana, reafirmando o art. 1°, III, da Constituição Federal de 1988, e deve ser direcionado pelo princípio da paternidade responsável, bem como pela lei n. 9.263/96, que, em suma, dispõe sobre ações e procedimentos a serem realizados pelo sistema público de saúde, distribuição de métodos contraceptivos, realização de cirurgias de esterilização, e instituindo programas amplos da saúde sexual da população. Esta lei, no entanto, pouco dispôs sobre garantias à população atinentes à concretização de políticas públicas estatais no sentido de trazer informação direcionada ao planejamento familiar. Dessa maneira, a insuficiência de informação direcionada à assistência e educação na seara do planejamento familiar vem acarretando problemas relacionados ao crescimento demográfico e à má-formação psíquica das crianças advindas de uma estrutura familiar por vezes frágil e carente de informações. Como solução apresentada, impõe-se que o Estado ofereça políticas públicas e estrutura de órgãos públicos que propiciem o amparo da população por profissionais da saúde, pautado pela aplicação do Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações Familiares de forma moderada e, cumprindo o primado inserto no art. 226, caput, da Carta Magna, que estatui que o Estado tem como dever proteger a família, que constitui a base da sociedade, enfatizando, no §7° deste mesmo dispositivo que o Estado deverá propiciar recursos educacionais e científicos voltados para a concretização e exercício do direito ao livre planejamento familiar. A legislação supramencionada, que aborda sobre o planejamento familiar, em que pese tenha avançado na regulamentação do controle de fecundidade, tem apresentado pouca efetividade social, considerando os níveis demográficos problemáticos atuais e os níveis de rejeição da prole, conforme apontam as pesquisas atuais. Faz-se necessário, pois, que Estado deixe de atuar de forma simplista e redutiva, visando apenas ao controle de fecundidade, e cumpra com o principal mandado de otimização que originou a previsão constitucional e regulamentação infraconstitucional do planejamento familiar e da paternidade responsável, quer seja, o princípio da dignidade da pessoa humana, tornando concreta a proteção especial da família pelo Estado (art. 226, caput, da Constituição Federal) e conferindo embasamento para a estruturação das famílias brasileiras.The central theme of this present work aims to point out the specificities of the brazilian family planning in the reality currently in force, from the new concepts and conceptions generated through evolution in the field of Family Law posively marked by the constitucionalisation of this subject, which has bring the overcoming of hyprocrisy, preconception and the idea of the men as the middle guiding of the families. In the specific area of family planning, backed by the protective housing of brazilian constitucion law, inserted on the art. 226, §7º of the Brazilian Constitution/1988 and should be directed by the responsible paternity principle, such as the law n. 9.263/96, that, briethly says about actions and procedures that has to be taken by the public system of health, distribution of contraceptives methods, performing sterilization surgeries and istituting wide programs of population´s sexual health. This law, althogh, has little arranged about guarantees to the population about concretization of public politics in the sense to bring information to people directed to family planning. The insufficient information directed to assistance and education in the area of family planning has been carrying problems related to demographic growth and to the bad psiquic formation of child coming from a fragile and lacking of information familiar structure. As a solution presented, it is necessary that the State provides public politics and structure of its organs to propitiate the protecton of population by health professionals, guided by the aplication of the principle of minimun intervention of State at the family relationships, moderately, fulfilling the primate inserted at the art. 226 of magnum card, that disciplines that the State has the duty to protect the family, which forms the basis of society, emphasizing, at the §7° of this same article that the State should provide educational resources and scientifics turned to concretization and exercideof the right to free family planning. The above mentioned legislation, that discuss about family planning, in spite of having advancedin the regulation of fertility control, has show little effectiveness, considering the problematic demographic levels nowadays and the levels of rejection of childs, according to current research. It is necessary that the State stops acting in a simplistic and reductive way, aiming only the fertility control, and observe the principal optimization warrant which originated the constitutional forecast and infraconstitutional regulation of family planning and responsible patternity, namely, the principle of dignity of human person, making concrete the special protetion to family by the State (art. 226 of Brazilian Federal Constitution) and providind a foundation for the structuring of brazilian families.Universidade Estadual Paulista (Unesp)Alvarenga, Maria Amália de Figueiredo Pereira [UNESP]Universidade Estadual Paulista (Unesp)Bunhola, Gabriela Pirajá Cecilio2019-10-11T13:41:15Z2019-10-11T13:41:15Z2019-06-24info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/11449/19070900092590933004072068P93318394340027474porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UNESPinstname:Universidade Estadual Paulista (UNESP)instacron:UNESP2024-06-26T18:06:37Zoai:repositorio.unesp.br:11449/190709Repositório InstitucionalPUBhttp://repositorio.unesp.br/oai/requestopendoar:29462024-08-05T14:48:08.623842Repositório Institucional da UNESP - Universidade Estadual Paulista (UNESP)false |
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