DIRETIVAS ANTECIPADAS E AUTONOMIA DO IDOSO
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Brasileira de Ciências do Envelhecimento Humano (Online) |
Texto Completo: | http://seer.upf.br/index.php/rbceh/article/view/10214 |
Resumo: | Considerando o crescimento da população idosa no contexto mundial e que a questão do envelhecimento também preocupa o fim da vida, visa a bioética tratar as diretivas antecipadas de vontade em seu modelo principialista. Desta forma, à luz dos princípios do respeito à autonomia, justiça, beneficência e não-maleficência analisa-se a finitude do idoso de forma autônoma e justa. O objetivo do presente trabalho é analisar as diretivas antecipadas de vontade sob o prisma dos princípios bioéticos. Para a realização deste trabalho foi feito uma análise da Resolução 1.995/12 do Conselho Federal de Medicina, bem como da doutrina que embasa o principialismo bioético. Ademais, foi feita uma busca em artigos publicados com a temática de idoso/gerontologia/geriatria e as diretivas antecipadas/testamento vital, nas bases de dados SciELO, Google Acadêmico e Biblioteca Virtual em Saúde (BVS) que comporta bases de dados como LILACS e BDENF. Pode-se perceber que a Diretiva Antecipada de Vontade é a expressão máxima do princípio do respeito à autonomia. Com ela, a vontade do paciente terminal que não mais consiga se manifestar, fica preservada. Para tanto, será necessário que a pessoa, enquanto lúcida e capaz, realize a sua diretivae leve à conhecimento de alguém (procurador), para que se cumpra, posteriormente, sua vontade. Os idosos, são a parcela da sociedade que, por estarem mais perto da finitude, devem ter ciência da existência das diretivas e usá-las, para que sua vontade prevaleça. |
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