O dever de comprometimento que a toga impõe e a audiência do art. 334 do CPC: esquivando-se da nova ordem consensual processual

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Figueira, Tamara
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UPF
Texto Completo: http://repositorio.upf.br/handle/riupf/1848
Resumo: O presente estudo analisa a instauração da audiência de conciliação e mediação após a entrada em vigor do CPC de 2015. Com isso, objetiva se verificar os motivos pelos quais os magistrados deixam de designar o ato e se os mesmos constituem uma violação ao objetivo compositivo do legislador processualista. A temática desvela se pertinente, uma vez que diante da atual e demasiada quantidade de demandas processuais levadas ao Poder Judiciário, têm impedido que este apresente uma solução célere e eficaz ao litígio. Assim, uma vez que a solução de conflitos é objeto de interesse de toda a sociedade, haja vista que têm se, como consequência da resolução da lide, a pacificação social, faz se necessárias alternativas para resolução de demandas. O processo civil brasileiro contempla as formas não adversarias de solução de conflitos, especialmente determinando uma audiência preliminar para que a autocomposição seja alcançada. Contudo, em que pese a obrigatoriedade imposta pelo CPC de 2015, muitos juízes utilizam se de subterfúgios hermenêuticos para não designá la, violando o intuito do consenso trazido pelo Código. Diante disso, mister se faz a promoção da opção de as partes alcançar uma justiça que efetivamente pacifique o conflito, ou seja, as vias alternativas ao enfrentamento adjudicatório possuem o condão de sanar os litígios, efetivando a pacificação social, atingindo a meta proposta pelo legislador processualista.
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Com isso, objetiva se verificar os motivos pelos quais os magistrados deixam de designar o ato e se os mesmos constituem uma violação ao objetivo compositivo do legislador processualista. A temática desvela se pertinente, uma vez que diante da atual e demasiada quantidade de demandas processuais levadas ao Poder Judiciário, têm impedido que este apresente uma solução célere e eficaz ao litígio. Assim, uma vez que a solução de conflitos é objeto de interesse de toda a sociedade, haja vista que têm se, como consequência da resolução da lide, a pacificação social, faz se necessárias alternativas para resolução de demandas. O processo civil brasileiro contempla as formas não adversarias de solução de conflitos, especialmente determinando uma audiência preliminar para que a autocomposição seja alcançada. Contudo, em que pese a obrigatoriedade imposta pelo CPC de 2015, muitos juízes utilizam se de subterfúgios hermenêuticos para não designá la, violando o intuito do consenso trazido pelo Código. 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