A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação de imóvel urbano

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Oliveira, Karine Wentz Marroni de
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UPF
Texto Completo: http://repositorio.upf.br/handle/riupf/777
Resumo: O presente estudo analisa a possibilidade de penhora do bem de família do fiador do contrato de locação de imóvel urbano, trazida pelo artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, buscando verificar se em tal hipótese deve prevalecer o direito fundamental social à moradia do fiador ou o princípio da pacta sunt servanda, o qual assegura o direito ao crédito do locador. Esse problema envolve situação bastante delicada, haja vista que tal hipótese de penhora coloca em detrimento o direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, para a prevalência do direito ao crédito do locador referente aos aluguéis não pagos pelo locatário. Embora, desde 2006, tenha se pacificado no âmbito jurisprudencial o entendimento pela plena aplicabilidade de tal exceção, no âmbito doutrinário existe ainda grande polêmica, havendo muitos autores que defendem sua inaplicabilidade. Tendo em conta a expressiva essencialidade do direito fundamental à moradia para que as pessoas tenham mínimas condições de viverem e desenvolverem-se de forma saudável e segura, notabiliza-se a ligação de tal direito com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Outrossim, a partir da constitucionalização do direito civil passou-se a buscar a implementação da justiça social através da aplicação das normas civis, assim como nas relações jurídicas passou-se a atribuir prioridade à garantia e proteção da dignidade da pessoa humana em detrimento dos interesses meramente patrimoniais. Também, como forma de assegurar a dignidade da pessoa humana é que o Estado estatuiu a Lei nº 8.009/90, que institui o bem de família obrigatório, trazendo a regra geral da impenhorabilidade de tal bem. Portanto, não é admissível que o fiador perca seu único imóvel residencial próprio para adimplir o crédito do locador devido originariamente por terceiro, o locatário, haja vista que o fiador é mero prestador de garantia acessória ao contrato principal de locação, sendo o mais adequado, em termos de justiça social, que seja retirada a exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, para que o fiador do contrato de locação urbana não possa ter seu bem de família penhorado para adimplir os aluguéis devidos originariamente pelo locatário por ocasião da celebração do contrato principal de locação.
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Embora, desde 2006, tenha se pacificado no âmbito jurisprudencial o entendimento pela plena aplicabilidade de tal exceção, no âmbito doutrinário existe ainda grande polêmica, havendo muitos autores que defendem sua inaplicabilidade. Tendo em conta a expressiva essencialidade do direito fundamental à moradia para que as pessoas tenham mínimas condições de viverem e desenvolverem-se de forma saudável e segura, notabiliza-se a ligação de tal direito com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Outrossim, a partir da constitucionalização do direito civil passou-se a buscar a implementação da justiça social através da aplicação das normas civis, assim como nas relações jurídicas passou-se a atribuir prioridade à garantia e proteção da dignidade da pessoa humana em detrimento dos interesses meramente patrimoniais. 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