A (im)possibilidade de relativização nos crimes sexuais contra vulneráveis menores de 14 anos
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UPF |
Texto Completo: | http://repositorio.upf.br/handle/riupf/407 |
Resumo: | Confirmando o preceito da Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que crianças e adolescentes sejam titulares de direito à liberdade, ao respeito e à dignidade e, por ainda estarem se desenvolvendo física e psicologicamente, necessitam da tutela desses direitos. Buscando afastar do abuso e da violência, o Direito Penal também visa à proteção dos menores na sua integridade física e psicológica. Nesse sentido, através da edição da Lei n. 12.015/2009, foi introduzido no ordenamento jurídico o tipo penal para tratar especialmente da violência sexual contra vulnerável. Estabelece a norma que, nos crimes sexuais, a vulnerabilidade da pessoa com idade inferior a 14 anos é absoluta. Há, porém, divergência de doutrinadores e julgadores: de um lado, estão os que entendem ser absoluta a vulnerabilidade do menor, pela própria condição natural em que se encontra devido à faixa etária; de outro lado, estão os que defendem que a vulnerabilidade é relativa. Para estes é necessária uma análise do caso concreto, avaliando o caráter individual do fato, sopesando as condições individuais do menor com relação à conduta do agente. Através de pesquisa bibliográfica na doutrina e na jurisprudência, buscaram-se respostas para a questão. Também se determina o caráter absoluto da vulnerabilidade do menor de 14 anos, da pessoa doente ou deficiente mental ou que, de qualquer outra maneira, esteja impossibilitada de apresentar discernimento ou defesa da prática do ato. Assim, o agente da conduta delituosa deve ser imputado na forma prevista da lei. Observa-se que a imposição não vem sendo cumprida integralmente, haja vista que as referidas decisões estão baseadas no entendimento do próprio julgador. |
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Buscando afastar do abuso e da violência, o Direito Penal também visa à proteção dos menores na sua integridade física e psicológica. Nesse sentido, através da edição da Lei n. 12.015/2009, foi introduzido no ordenamento jurídico o tipo penal para tratar especialmente da violência sexual contra vulnerável. Estabelece a norma que, nos crimes sexuais, a vulnerabilidade da pessoa com idade inferior a 14 anos é absoluta. Há, porém, divergência de doutrinadores e julgadores: de um lado, estão os que entendem ser absoluta a vulnerabilidade do menor, pela própria condição natural em que se encontra devido à faixa etária; de outro lado, estão os que defendem que a vulnerabilidade é relativa. Para estes é necessária uma análise do caso concreto, avaliando o caráter individual do fato, sopesando as condições individuais do menor com relação à conduta do agente. Através de pesquisa bibliográfica na doutrina e na jurisprudência, buscaram-se respostas para a questão. 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