Trabalho infantojuvenil artístico: entre a ilegalidade e a possibilidade

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Júlio, Isabela Guimarães Di
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do Mackenzie
Texto Completo: http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/17974
Resumo: O presente trabalho tem como tema central o Trabalho Infantojuvenil Artístico (TIA), considerado como tal a participação de criança ou adolescente com idade inferior a 16 anos em produções artísticas com finalidade econômica, não educativa ou recreacional, independente de haver contrapartida ao artista mirim. Trata-se de forma de trabalho infantil que, ao contrário de outros tipos, como a exploração em carvoarias, minas, trabalhos domésticos etc., além de não ser problematizada, é estimulada pelo ideário social que atribui ao glamour da fama a certeza de felicidade e sucesso. Trata-se de uma visão preconceituosa da profissão de artista, que ignora as dificuldades e os riscos que a carreira oferece, os quais podem atingir de maneira desastrosa crianças e adolescentes por se tratarem de seres ainda em desenvolvimento. Do ponto de vista jurídico, observa-se que, embora inicialmente, o trabalho infantojuvenil artístico colida com a proibição constitucional do trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, analisando-se sistematicamente o ordenamento jurídico, verifica-se que o art. 8º da Convenção n. 138 da OIT, que possui status constitucional, autoriza a realização do trabalho infantojuvenil artístico de forma excepcional, mediante autorização judicial, em concordância com dispositivos da legislação ordinária. Dessa forma, em que pese não haver regulamentação específica sobre o tema, o juiz pode, caso a caso, analisar as condições da participação, equilibrando o direito à proteção integral da criança e do adolescente e a liberdade de manifestação artística. Quanto à Justiça competente para a referida autorização, embora a legislação ordinária a atribua ao Juizado da Infância e Juventude, após a Emenda Constitucional n. 45 de 2004, entende-se pela competência da Justiça do Trabalho, a qual estão afetas todas as outras formas de trabalho infantil.
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