Direito ao esquecimento na internet

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Biasioli, Felipe Gameiro
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do Mackenzie
Texto Completo: http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/20097
Resumo: O presente trabalho tem a finalidade de analisar o âmbito do Direito ao Esquecimento na Internet, cuja temática tem sido palco de diversas discussões nos órgãos do Poder Judiciário, de modo que, ainda não foi possível se firmar uma tese uníssona. É cediço que a internet, na atualidade, é a maior responsável pela facilidade na obtenção de informações, porém, tal facilidade ao mesmo tempo que contribui para a sociedade, também, a prejudica, pois, os seus registros não admitem esquecimento. Em razão disto, a sociedade começou a questionar se é justo o registro de assuntos de natureza genuinamente pessoal, repousarem de forma ad eternun nos ambientes da rede mundial de computadores. O assunto vem reclamando ampla reflexão sobre a busca de caminhos mais moderados que respeitem os limites dos direitos personalíssimos de cada pessoa. Desta feita, está surgindo com eloquência, a busca do direito ao esquecimento na internet. Na última década, o Supremo Tribunal Federal – STF, tal como o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vêm firmando entendimento sobre o emprego de critérios moderados para o uso da plataforma digital, pois a imoderação que afeta a sociedade, fere visceralmente o direito protegido pela Constituição Federal e pela lei. Sendo assim, sabe-se que o principal desafio para o Poder Judiciário é firmar uma tese que harmonize o direito da livre circulação de informações, para com os direitos fundamentais de uma pessoa, notadamente, da personalidade e à imagem. Diante deste cenário e da ausência de um julgamento vinculante por parte do Pretório Excelso, capaz de estancar o atual dissenso jurisprudencial, nunca é demais corroborar, ainda que de forma singela, com o enriquecimento ao debate dos limites da defesa ao direito do esquecimento, maior desafio deste trabalho!
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