AS DIFERENÇAS ENTRE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, E O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Melo, José Patrício Pereira; URCA
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Direito & dialogicidade
Texto Completo: http://periodicos.urca.br/ojs/index.php/DirDialog/article/view/189
Resumo: A nova direção do constitucionalismo moderno, orientada pelo estudo dos direitos e garantias fundamentais, permite conhecer e utilizar, no plano prático, os princípios e valores a eles relacionados na busca de torná-los eficazes. Houve, portanto, um impacto dessas novas teorias na forma de interpretar as normas constitucionais e infraconstitucionais a ponto de se elaborar novos critérios para interpretação da constituição à luz desses direitos, garantias e valores. O estudo dos princípios da interpretação constitucional, com ênfase nas diferenças entre princípio da proporcionalidade e o princípio da adequação e da concordância prática ou da harmonização, permitiu ver, no primeiro caso, a necessidade de controle entre os meios e os fins para evitar os excessos, enquanto que, no segundo caso, busca-se a otimização na utilização dos princípios em conflitos. Aliás, os conflitos entre as normas é que fizeram necessária uma teoria para interpretá-las adequadamente.
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