A teoria da argumentação jurídica como método definidor das limitações ao poder de tributar
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2015 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/130546 |
Resumo: | A validade de um mandamento deôntico definidor da limitação ao poder de tributar depende do critério de validade empregado pelo interprete. O Direito Tributário passa por um período de transição, migrando do paradigma exclusivamente subsuntivo-formal (apenas regras) e positivista (não vinculação entre direito e moral) ao paradigma não exclusivamente subsuntivo-formal (regras e princípios) e não positivista (ligação necessária entre direito e moral), o que provoca significativas mudanças nos critérios definidores das limitações ao poder de tributar. O paradigma centrado exclusivamente na correção formal das asserções deixa de fornecer meios de análise da correção material das premissas que compõem o raciocínio jurídico. O emprego exclusivo da dedução não fornece meios razoavelmente seguros para a identificação do conteúdo semântico de expressões de apreensão intersubjetivamente não uniforme (dúbias) e não fornece critérios racionais para a criação de exceções a regras em função de princípios, em especial de direitos fundamentais – como demonstra a jurisprudência, a partir de análise exemplificativa em método indutivo. Em método dedutivo, a partir da pesquisa bibliográfica, pode-se afirmar que o que é obrigatório, facultado ou proibido em direito tributário depende hoje da justificação de enunciados normativos, em especial à luz das escolhas do legislador democrático. Afirmar que existem limitações de índole material ao poder de tributar é dizer (i) que o teste de constitucionalidade não é exaurido pela identificação de premissas normativas e por um exercício de inferência lógica, (ii) que a correção a determinado entendimento em face dos demais depende da atribuição de pesos a cada asserção, o que está submetido a um juízo de plausibilidade do intérprete limitado pelo discurso jurídico (vinculação à Constituição, à lei, à dogmática e ao precedente), não apenas pela lógica, (iii) que o emprego da ponderação para o teste de colisão entre princípios implica necessária abertura do sistema tributário à moral, quando da realização da máxima parcial de proporcionalidade em sentido estrito, (iv) que na relação jurídica tributária a identificação do suporte fático é apenas um dos passos de interpretação e aplicação do direito, podendo, em tese, qualquer regra ser excepcionada. O critério de validade adotado por esta pesquisa foi escolhido pelo entendimento de que é o que mais se aproxima da racionalidade da constituição, em especial por privilegiar a segurança jurídica sobrejacente ao respeito dos juízos de valor do constituinte democrático e do legislador democrático e da racionalidade, preservados por limitações ao discurso jurídico, vinculado à Constituição, à lei, à Jurisprudência e à Dogmática. |
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Bonamigo Filho, Carlos HorácioDifini, Luiz Felipe Silveira2015-12-01T02:40:30Z2015http://hdl.handle.net/10183/130546000978601A validade de um mandamento deôntico definidor da limitação ao poder de tributar depende do critério de validade empregado pelo interprete. O Direito Tributário passa por um período de transição, migrando do paradigma exclusivamente subsuntivo-formal (apenas regras) e positivista (não vinculação entre direito e moral) ao paradigma não exclusivamente subsuntivo-formal (regras e princípios) e não positivista (ligação necessária entre direito e moral), o que provoca significativas mudanças nos critérios definidores das limitações ao poder de tributar. O paradigma centrado exclusivamente na correção formal das asserções deixa de fornecer meios de análise da correção material das premissas que compõem o raciocínio jurídico. O emprego exclusivo da dedução não fornece meios razoavelmente seguros para a identificação do conteúdo semântico de expressões de apreensão intersubjetivamente não uniforme (dúbias) e não fornece critérios racionais para a criação de exceções a regras em função de princípios, em especial de direitos fundamentais – como demonstra a jurisprudência, a partir de análise exemplificativa em método indutivo. Em método dedutivo, a partir da pesquisa bibliográfica, pode-se afirmar que o que é obrigatório, facultado ou proibido em direito tributário depende hoje da justificação de enunciados normativos, em especial à luz das escolhas do legislador democrático. Afirmar que existem limitações de índole material ao poder de tributar é dizer (i) que o teste de constitucionalidade não é exaurido pela identificação de premissas normativas e por um exercício de inferência lógica, (ii) que a correção a determinado entendimento em face dos demais depende da atribuição de pesos a cada asserção, o que está submetido a um juízo de plausibilidade do intérprete limitado pelo discurso jurídico (vinculação à Constituição, à lei, à dogmática e ao precedente), não apenas pela lógica, (iii) que o emprego da ponderação para o teste de colisão entre princípios implica necessária abertura do sistema tributário à moral, quando da realização da máxima parcial de proporcionalidade em sentido estrito, (iv) que na relação jurídica tributária a identificação do suporte fático é apenas um dos passos de interpretação e aplicação do direito, podendo, em tese, qualquer regra ser excepcionada. O critério de validade adotado por esta pesquisa foi escolhido pelo entendimento de que é o que mais se aproxima da racionalidade da constituição, em especial por privilegiar a segurança jurídica sobrejacente ao respeito dos juízos de valor do constituinte democrático e do legislador democrático e da racionalidade, preservados por limitações ao discurso jurídico, vinculado à Constituição, à lei, à Jurisprudência e à Dogmática.The validity of a defining deontic commandment limiting the power to tax depends on the validity criterion employed by the interpreter. The Tax Law is undergoing a period of transition, moving from the paradigm exclusively formal and subsumption centered (rules only) and positivist (no connection between law and morality) to a paradigm not only subsumption centered and formal (rules and principles) and non-positivist (necessary link between law and morality), which causes significant changes in defining the limitations to the power to tax. The paradigm focused exclusively on the formal correction of the assertions fails to provide the means to analyze the correctness of assumptions that make up the legal reasoning. The exclusive use deductions does not provide reasonably safe means for identifying the semantic content of expressions intersubjectively not uniform (dubious) apprehension and does not provide rational criteria for creating exceptions to rules motivated by principles, in particular fundamental rights - as the analyzed cases demonstrates. It can be stated that what is obligatory, permitted or forbidden in tax law today depends on the normative justification, particularly in light of the choices of the democratic legislature. Claiming that there are material limitations to the power to tax character is saying (i) that the constitutionality test is not exhausted by the identification of normative premises and logical inferences, (ii) that the correction to certain understanding depends on assigning weights to each assertion, which is submitted to a plausibility judgment limited by the discourse of law (subordination to the Constitution, to the law, to the dogmatic theory and to precedents), not only by logic, (iii) that the use of weighting to test collision between principles implies an openness of the tax system to morality, when performing the strict sense proportionality test, (iv) that the identification of the “factual support” is only one step of the interpretation and application of law process and that, in theory, any rule can suffer exceptions. The validity criterion adopted for this study was chosen because of the understanding that it is closest one to the rationality of the constitution, particularly by privileging the juridical certainty overlying the respect of judgments of the democratic constitutional and democratic legislature and rationality preserved by limitations on legal discourse, subordinated to the Constitution, to the law, to Jurisprudence and to the dogmatic Theory.application/pdfporArgumentação jurídicaPoder : Direito tributárioA teoria da argumentação jurídica como método definidor das limitações ao poder de tributarinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisUniversidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoPrograma de Pós-Graduação em DireitoPorto Alegre, BR-RS2015mestradoinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFRGSinstname:Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)instacron:UFRGSTEXT000978601.pdf.txt000978601.pdf.txtExtracted Texttext/plain450708http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/130546/2/000978601.pdf.txtb5ac5354db562de44c4dde57a742fc4cMD52ORIGINAL000978601.pdf000978601.pdfTexto completoapplication/pdf1307752http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/130546/1/000978601.pdfa2f3745b9f02f5a3a6a7f095263d80f9MD5110183/1305462020-07-15 03:40:54.099691oai:www.lume.ufrgs.br:10183/130546Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://lume.ufrgs.br/handle/10183/2PUBhttps://lume.ufrgs.br/oai/requestlume@ufrgs.br||lume@ufrgs.bropendoar:18532020-07-15T06:40:54Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)false |
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