Anticorrupção e compliance : a (in)capacidade da lei 12.846/2013 para motivar as empresas brasileiras à adoção de programas e medidas de compliance

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: De Carli, Carla Veríssimo
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/149239
Resumo: A tese aqui desenvolvida é a de que a Lei 12.846/2013, também conhecida como lei anticorrupção, não será capaz de incentivar as empresas brasileiras à adoção de programas ou medidas simplificadas de compliance. A responsabilização administrativa e civil não é tão dissuasiva como poderia ser a responsabilização criminal. O estudo da lei por meio da análise econômica do direito sugere que um agente econômico racional não investiria em compliance, porque a utilidade esperada com a prática do delito é muito superior à utilidade caso a empresa não praticasse o delito, em razão da baixíssima probabilidade de ser punida. Além disso, os benefícios oferecidos – redução parcial somente da multa administrativa, sem possibilidade de atenuação das sanções civis – não compensariam o custo do compliance. Finalmente, a possibilidade de firmar um acordo de leniência e reduzir a multa em até 2/3 eliminaria a vantagem da empresa que possui e aplica um programa de compliance, em relação à empresa que não adota essas práticas. O trabalho foi estruturado em quatro capítulos. O primeiro capítulo estudou, à luz do direito comparado, as possibilidades regulatórias à disposição do legislador para a responsabilização das pessoas jurídicas, bem como as modalidades de culpa e a forma de atribuição dos atos das pessoas físicas às pessoas jurídicas. O segundo capítulo examinou o compliance no contexto do capitalismo regulatório, como uma estratégia de regulação responsiva para o controle da criminalidade empresarial. O terceiro capítulo verificou que a esfera administrativa e civil, escolhida pela lei 12.846/2013, não é tão dissuasiva como pode ser a esfera criminal, para a responsabilização das empresas. Além disso, examinou a lei sob a ótica da análise econômica do direito, concluindo que não existe uma ameaça crível de punição, no Brasil, por atos de corrupção. Por meio da comparação do cálculo de multas aplicadas a cinco empresas fictícias, sugere-se que uma empresa, ao analisar custos e benefícios, não investiria num programa de compliance, preferindo utilizar de outra forma esses valores. O quarto capítulo examinou os elementos de um programa de compliance e forneceu parâmetros para a avaliação de sua atividade, propondo um método estruturado em dois critérios: a presença dos elementos estruturais e a apuração da efetividade de seu funcionamento. A pesquisa concluiu que, para desequilibrar o mercado da corrupção e fazer com que as empresas adotem o compliance, será necessário aumentar a probabilidade de que os atos lesivos sejam descobertos, apurados e efetivamente punidos, e, ao mesmo tempo, ampliar os benefícios oferecidos às empresas que possuírem um compliance efetivo. Caso contrário, continuará valendo a pena apostar na ineficiência do sistema e não implementar um programa ou medidas simplificadas de compliance.
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Finalmente, a possibilidade de firmar um acordo de leniência e reduzir a multa em até 2/3 eliminaria a vantagem da empresa que possui e aplica um programa de compliance, em relação à empresa que não adota essas práticas. O trabalho foi estruturado em quatro capítulos. O primeiro capítulo estudou, à luz do direito comparado, as possibilidades regulatórias à disposição do legislador para a responsabilização das pessoas jurídicas, bem como as modalidades de culpa e a forma de atribuição dos atos das pessoas físicas às pessoas jurídicas. O segundo capítulo examinou o compliance no contexto do capitalismo regulatório, como uma estratégia de regulação responsiva para o controle da criminalidade empresarial. O terceiro capítulo verificou que a esfera administrativa e civil, escolhida pela lei 12.846/2013, não é tão dissuasiva como pode ser a esfera criminal, para a responsabilização das empresas. Além disso, examinou a lei sob a ótica da análise econômica do direito, concluindo que não existe uma ameaça crível de punição, no Brasil, por atos de corrupção. Por meio da comparação do cálculo de multas aplicadas a cinco empresas fictícias, sugere-se que uma empresa, ao analisar custos e benefícios, não investiria num programa de compliance, preferindo utilizar de outra forma esses valores. O quarto capítulo examinou os elementos de um programa de compliance e forneceu parâmetros para a avaliação de sua atividade, propondo um método estruturado em dois critérios: a presença dos elementos estruturais e a apuração da efetividade de seu funcionamento. A pesquisa concluiu que, para desequilibrar o mercado da corrupção e fazer com que as empresas adotem o compliance, será necessário aumentar a probabilidade de que os atos lesivos sejam descobertos, apurados e efetivamente punidos, e, ao mesmo tempo, ampliar os benefícios oferecidos às empresas que possuírem um compliance efetivo. Caso contrário, continuará valendo a pena apostar na ineficiência do sistema e não implementar um programa ou medidas simplificadas de compliance.The thesis developed in this study is that the Act 12.846/2013, also known as anticorruption law, will not trigger an increased use of compliance programs or simplified compliance measures by Brazilian companies. Administrative and civil sanctions are not as deterrent as criminal sanctions. The analysis of the act under an economic approach suggests that a rational economic agent would not invest in compliance, because the expected utility arising from the offense greatly exceeds the utility a company could get in case they did not commit the offense on account of the extremely low probability of being caught and punished. Besides that, the incentives offered – a partial reduction of the administrative fine only, without the possibility of reducing the civil sanctions – would not compensate the costs of compliance. And ultimately, the possibility of either a non-prosecution agreement or a deferred prosecution agreement, reducing the fine up to two thirds would eliminate the advantages of companies which use compliance programs in comparison to the ones which do not. The research is structured in four chapters. The first chapter analyzes, in light of comparative law, the regulatory choices available to the legislatures to punish legal persons, as well as the types of culpability and the criteria to attribute the acts of individuals to legal persons. The second chapter examines compliance in the context of regulatory capitalism, as a responsive regulation strategy for imposing corporate criminal liability. The third chapter shows that the administrative and civil regime of Act 12.846/2013 is not as deterrent as a criminal regime could be. In addition, the chapter examines the act through the lenses of the economic analysis of law, concluding that there is not a credible threat of punishment in Brazil for acts of corruption. Comparing the fines that would be applied to five different fictitious companies, the research suggests that companies, when reflecting on costs and benefits of compliance programs, would prefer to direct their resources into other activities. The fourth chapter presents the elements of compliance programs and proposes standards for the assessment of its effectiveness under two criteria: the presence of structural components and the effectiveness of their performance. The conclusion is that, so as to unbalance the market of corruption, it would be essential to greatly enhance the probability of detection, investigation and punishment of illicit acts, and, at the same time, increase the benefits offered to the companies which implement an effective compliance program. Otherwise, relying on the inefficiency of the system and thus not implementing compliance will still pay off, though.La tesis expuesta consiste en que la Ley n. 12.846/2013, también conocida como ley anticorrupción, no sería capaz de incentivar a las empresas brasileñas a la adopción de programas o medidas simplificadas de compliance. La responsabilización administrativa y civil no es tan disuasiva como podría ser la responsabilización criminal. El estudio de la ley por medio del análisis económico del derecho, indica que un agente económico racional no invertiría en compliance porque la utilidad esperada con la práctica del delito es muy superior a la utilidad, caso la empresa no hubiese practicado el delito, debido a la bajísima probabilidad de ser punida. Además, los beneficios ofrecidos – reducción parcial solamente de la multa administrativa, sin posibilidad de atenuar sanciones civiles – no compensarían el coste del compliance. Finalmente, la posibilidad de firmar un acuerdo de colaboración y reducir la multa en hasta 2/3 eliminaría la ventaja de la empresa que posee y aplica un programa de compliance en relación a la empresa que no adopta estas prácticas. El trabajo fue estructurado en cuatro capítulos. El primer capítulo ha estudiado, desde la óptica del derecho comparado, las posibilidades regulatorias a disposición del legislador para la responsabilización de las personas jurídicas, así como las modalidades de culpa y la forma de atribución de los actos de las personas físicas a las personas jurídicas. El segundo capítulo ha examinado el compliance en el contexto del capitalismo regulatorio, como una estrategia de regulación responsiva para el control de la criminalidad empresarial. El tercer capítulo ha verificado que la esfera administrativa y civil, elegida por la Ley 12.846/2013, no es tan disuasiva como puede ser la esfera criminal, para la responsabilización de las empresas. Además, ha examinado la ley en el marco de análisis económico del derecho, concluyendo que no existe una amenaza creíble de punición en Brasil, por actos de corrupción. La comparación del cálculo de las multas aplicadas a cinco empresas ficticias, sugiere que demostrado que una empresa, al analizar costes y beneficios, no invertiría en un programa de compliance, prefiriendo utilizar estos valores de otra manera. El cuarto capítulo ha examinado los elementos de un programa de compliance y ha fornecido parámetros para la evaluación de su eficacia, proponiendo un método estructurado en dos criterios: la presencia de los elementos estructurales y la apuración de la eficacia de su funcionamiento. La investigación ha concluido que, para desequilibrar el mercado de la corrupción y hacer que las empresas adopten el compliance, será necesario incrementar la probabilidad de que los actos lesivos sean descubiertos, apurados y efectivamente punidos y, al mismo tiempo, ampliar los beneficios ofrecidos a las empresas que poseerían un compliance eficaz. 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