A CONTRIBUIÇÃO DAS NORMAS DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO AMBIENTAL DIANTE DA RACIONALIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
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Data de Publicação: | 2012 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Direito e Justiça:Reflexões Sociojurídicas |
Texto Completo: | http://srvapp2s.santoangelo.uri.br/seer/index.php/direito_e_justica/article/view/698 |
Resumo: | O crescimento econômico é tido como condição necessária, mas não suficiente para o desenvolvimento sustentável. Este compreende as dimensões econômicas, sociais e ambientais. A responsabilidade para a sustentabilidade, destacando-se nesta pesquisa o aspecto ambiental, é do Estado, da sociedade civil e do mercado. A contribuição dos governos pode ocorrer de modo repressivo (antijuridicidades e sanções ambientais) e preventivo e, nesta hipótese, utilizando-se dos instrumentos da tributação. A chamada tributação ambiental é tida como instrumento catalisador e incentiva valores do desenvolvimento sustentável. Desse modo, os governos têm por meio da instituição de tributos, além da geração de receitas (fiscalidade), também a possibilidade de executar políticas públicas ambientais no campo da extrafiscalidade. Há diversos meios para estimular condutas ambientalmente adequadas, entre elas, deduções fiscais, isenções, alíquotas seletivas e outros. Tanto as normas de caráter repressivo quanto as de incentivo contêm o dever ser jurídico, mas, as normas de incentivo são as que possibilitam maior efetividade no plano do domínio econômico diante do desafio da preservação ambiental. Esta constatação é possível porque por meio dos incentivos tributários atende-se ao valor da racionalidade econômica, ou seja, da eficiência. Ao conteúdo deste valor econômico, contemporaneamente, deve-se acrescentar os desafios socioambientais para poder denominá-lo de eficiência sustentável. A tributação extrafiscal tem uma importante contribuição para este objetivo. |
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