Função social da empresa no brasil do século XXI: o exemplo privilegiado da recuperação judicial

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Deuner, Emerson
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UNISINOS (RBDU Repositório Digital da Biblioteca da Unisinos)
Texto Completo: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/11870
Resumo: O presente trabalho visa criar uma reflexão sobre a necessária observância do princípio da função social da empresa quando da interpretação e aplicação das normas jurídica. Deste modo, a inobservância da função social da empresa nos procedimentos de recuperação judicial gera prejuízos à sua possível recuperação? E ainda, quais podem ser os problemas sociais reflexos? Assim, o exemplo do instituto da recuperação judicial de empresas torna-se relevante ao tema, eis que, além das consequências diretas à empresa in casu discutida, também gera inúmeros problemas sociais reflexos. Para tanto, traz à lume o escorço histórico da propriedade privada e sua relação com a empresa, bem como, sua função social e os interesses coletivos relacionados. Tendo como foco o Brasil do século XXI, levanta-se o paradigma da constitucionalização e funcionalização do Direito onde a Constituição Federal de 1988 deixa para trás o viés regulatório até então presente nas constituições anteriores e assume uma posição principiológica, de modo a influenciar e efetivamente balizar as normas infraconstitucionais, fazendo com que seu texto seja preponderante em relação aos demais, utilizando-se na maioria das vezes de princípios, de modo a possibilitar uma maior abrangência em sua utilização e, fechar as lacunas interpretativas decorrentes das regras. Essa mudança de paradigma possibilitou a reincorporação ao direito dos valores éticos de justiça, mormente a dignidade da pessoa humana, positivando na Constituição preceitos, explícitos ou implícitos, por meio de princípios, cuja preocupação primordial é a busca de tais objetivos. Como arcabouço para demonstrar a necessidade da observância da função social da empresa traz-se à tona o procedimento de recuperação judicial de empresas e falência, regulado pela moderna Lei 11.101 de 2005. A partir de tal, pode-se trabalhar a função social da empresa nas várias fases procedimentais da recuperação judicial, demonstrando a mitigação do caráter absoluto da propriedade privada, aliando a autonomia privada ao interesse público. A discricionariedade que se levanta com funcionalização do direito e o caráter principiológico da constituição não é ilimitada e deve ser sopesada diante do caso concreto, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade, de modo a atingir os objetivos da constituição e da lei. Por fim, aborda-se quanto à existência de função social na falência, sendo esta alternativa a empresas inviáveis à recuperação judicial, de modo a retirá-las do mercado e realocar seus ativos à outras empresas para que, deste modo, continuem a gerar os correspondentes benefícios econômicos e sociais. A dignidade humana apresenta-se como uma máxima a ser perseguida e, nos termos de nosso moderno Estado Democrático de Direito, onde a constitucionalização dos direitos fundamentais toma especial conjuntura, a empresa tem especial relevância, mitigando seu caráter eminentemente privado em prol do interesse social. Ao final confirmamos a hipótese apresentada, onde a empresa assume uma função social relevantíssima, devendo ser levada em consideração quando da interpretação e aplicação das normas. O instituto da recuperação judicial de empresas é eficaz a demonstrar que a inobservância do princípio da função social da empresa causa prejuízos para além das partes diretamente relacionadas, refletindo na sociedade em geral.
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spelling 2022-08-25T13:30:44Z2022-08-25T13:30:44Z2022-07-05Submitted by Jeferson Carlos da Veiga Rodrigues (jveigar@unisinos.br) on 2022-08-25T13:30:44Z No. of bitstreams: 1 Emerson Deuner_.pdf: 1051102 bytes, checksum: 6513dcbcd2783d23911d3d6ebee11309 (MD5)Made available in DSpace on 2022-08-25T13:30:44Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Emerson Deuner_.pdf: 1051102 bytes, checksum: 6513dcbcd2783d23911d3d6ebee11309 (MD5) Previous issue date: 2022-07-05O presente trabalho visa criar uma reflexão sobre a necessária observância do princípio da função social da empresa quando da interpretação e aplicação das normas jurídica. Deste modo, a inobservância da função social da empresa nos procedimentos de recuperação judicial gera prejuízos à sua possível recuperação? E ainda, quais podem ser os problemas sociais reflexos? Assim, o exemplo do instituto da recuperação judicial de empresas torna-se relevante ao tema, eis que, além das consequências diretas à empresa in casu discutida, também gera inúmeros problemas sociais reflexos. Para tanto, traz à lume o escorço histórico da propriedade privada e sua relação com a empresa, bem como, sua função social e os interesses coletivos relacionados. Tendo como foco o Brasil do século XXI, levanta-se o paradigma da constitucionalização e funcionalização do Direito onde a Constituição Federal de 1988 deixa para trás o viés regulatório até então presente nas constituições anteriores e assume uma posição principiológica, de modo a influenciar e efetivamente balizar as normas infraconstitucionais, fazendo com que seu texto seja preponderante em relação aos demais, utilizando-se na maioria das vezes de princípios, de modo a possibilitar uma maior abrangência em sua utilização e, fechar as lacunas interpretativas decorrentes das regras. Essa mudança de paradigma possibilitou a reincorporação ao direito dos valores éticos de justiça, mormente a dignidade da pessoa humana, positivando na Constituição preceitos, explícitos ou implícitos, por meio de princípios, cuja preocupação primordial é a busca de tais objetivos. Como arcabouço para demonstrar a necessidade da observância da função social da empresa traz-se à tona o procedimento de recuperação judicial de empresas e falência, regulado pela moderna Lei 11.101 de 2005. A partir de tal, pode-se trabalhar a função social da empresa nas várias fases procedimentais da recuperação judicial, demonstrando a mitigação do caráter absoluto da propriedade privada, aliando a autonomia privada ao interesse público. A discricionariedade que se levanta com funcionalização do direito e o caráter principiológico da constituição não é ilimitada e deve ser sopesada diante do caso concreto, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade, de modo a atingir os objetivos da constituição e da lei. Por fim, aborda-se quanto à existência de função social na falência, sendo esta alternativa a empresas inviáveis à recuperação judicial, de modo a retirá-las do mercado e realocar seus ativos à outras empresas para que, deste modo, continuem a gerar os correspondentes benefícios econômicos e sociais. A dignidade humana apresenta-se como uma máxima a ser perseguida e, nos termos de nosso moderno Estado Democrático de Direito, onde a constitucionalização dos direitos fundamentais toma especial conjuntura, a empresa tem especial relevância, mitigando seu caráter eminentemente privado em prol do interesse social. Ao final confirmamos a hipótese apresentada, onde a empresa assume uma função social relevantíssima, devendo ser levada em consideração quando da interpretação e aplicação das normas. O instituto da recuperação judicial de empresas é eficaz a demonstrar que a inobservância do princípio da função social da empresa causa prejuízos para além das partes diretamente relacionadas, refletindo na sociedade em geral.The present work aims to create a reflection about the necessary principle of the social function of the company observance when interpreting and applying the legal norms. In this way, does the inobservance company's social function in the judicial recovery procedures harm when it’s possible recovery? And yet, which can be the reflex social problems? Thus, the example of the institute of judicial reorganization of companies becomes relevant to the subject, since, in addition to the direct consequences to the company in casu discussed, it also generates numerous reflex social problems. Therefore, it brings to historical foreshortening of private property and their relationship with the company, as well, as their social function and related collective interests. Having the focus on Brazil in the 21st century, the paradigm of the constitutionalization and functionalization of Law is raised, where the Federal Constitution of 1988 leaves behind the regulatory bias as well present in previous constitutions and assumes a principled position, in order to influence and effectively to mark out the infra-constitutional norms, making the text preponderant in relation to the others, using most of the time principles, enabling a greater scope in its use and, closing the interpretative gaps resulting from the rules. This paradigm shift made it possible to reincorporate ethical values of justice into the law, mainly the human person dignity, affirming explicit or implicit precepts in the Constitution, through principles, whose primary concern is the pursuit of such objectives. As a framework to demonstrate the need to comply with the social function of the company, it brings up the procedure for judicial recovery of companies and bankruptcy, regulated by the modern Law 11,101 of 2005. From there, it´s possible to work the social function of the company on the many procedures stages of judicial recovery, demonstrating the mitigation of the absolute character of the private property, allying the private autonomy with public interest. The discretion that arises with the functionalization of the law and the principled character of the constitution is not unlimited and must me weighed in face the concrete case, observing reasonableness and proportionality, in order to achieve the constitutional goals and the law. Finally, talks about the existence of the social function bankruptcy, this being an alternative for the companies that are not viable for judicial recovery, with the aim of remove them from the market and reallocate their actives to other companies so that, in this way, they continue to generate the corresponding economic and social benefits. The human dignity presents as a maxim to be chased and, in terms of our modern Law Democratic State, where the fundamental rights constitucionalization takes a special juncture, the company has a especial relevance, mitigating the eminently private character in favor of social interest. In the end, we confirm the presented hypothesis, when the company assumes a huge relevant social function, must be taken into account when it´s rules interpretation and application. The companies judicial recovery institute is effective to demonstrate the company social function principle inobservance causes damages to beyond the directly related parts, reflecting on society in general.NenhumaDeuner, Emersonhttp://lattes.cnpq.br/3811084639157068http://lattes.cnpq.br/6470151419479349Buffon, MarcianoUniversidade do Vale do Rio dos SinosPrograma de Pós-Graduação em DireitoUnisinosBrasilEscola de DireitoFunção social da empresa no brasil do século XXI: o exemplo privilegiado da recuperação judicialACCNPQ::Ciências Sociais Aplicadas::DireitoPropriedade privadaFunção socialFunção social da empresaRecuperação judicialFalênciaPrivate propertySocial functionSocial function of the companyJudicial recoveryBankruptcyinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesishttp://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/11870info:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional da UNISINOS (RBDU Repositório Digital da Biblioteca da Unisinos)instname:Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS)instacron:UNISINOSLICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; charset=utf-82175http://repositorio.jesuita.org.br/bitstream/UNISINOS/11870/2/license.txt320e21f23402402ac4988605e1edd177MD52ORIGINALEmerson Deuner_.pdfEmerson Deuner_.pdfapplication/pdf1051102http://repositorio.jesuita.org.br/bitstream/UNISINOS/11870/1/Emerson+Deuner_.pdf6513dcbcd2783d23911d3d6ebee11309MD51UNISINOS/118702022-08-25 10:31:33.482oai:www.repositorio.jesuita.org.br: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 Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.repositorio.jesuita.org.br/oai/requestopendoar:2022-08-25T13:31:33Repositório Institucional da UNISINOS (RBDU Repositório Digital da Biblioteca da Unisinos) - Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS)false
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