Direitos de propriedade industrial e acesso a medicamentos para o tratamento da AIDS no Brasil
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2008 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista de Direito Sanitário (Online) |
Texto Completo: | https://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/79375 |
Resumo: | O Acordo TRIPS, que entrou em vigor em 1o de janeiro de 1995, obriga os Estados-membros da OMC a reconhecerem a patente de produtos e processos farmacêuticos, proibindo assim que sejam copiados, uma prática comum em certos países que adotam políticas de distribuição de medicamentos gratuita ou a preços baixos. O acordo prevê flexibilizações favoráveis à proteção da saúde pública, tais como licenciamento compulsório ou importações paralelas. Diante das exigências sanitárias impostas pela pandemia de AIDS, a decisão de 30 de agosto de 2003 da OMC introduziu novas flexibilizações, a fim de de resolver os problemas de acesso aos medicamentos dos países mais pobres. O Brasil, que desenvolve um programa, reconhecido mundialmente, de acesso universal e gratuito aos medicamentos para o tratamento da AIDS, aceitou as normas internacionais relativas à patente de medicamentos em 1997, data em que entrou em vigor sua lei de propriedade industrial. Assim, o país teve que conciliar as exigências sanitárias e o sistema de patentes de medicamentos. Ao analisar a lei brasileira de propriedade industrial, constata-se que adotou-se estratégias paradoxais. Se de um lado, o país busca utilizar plenamente as possibilidades de flexibilizações tradicionais, permitidas pelo direito de patentes, com o objetivo de limitar o impacto das patentes farmacêuticas, por outro, desperdiça as possibilidades de flexibilização do Acordo TRIPS. |
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