Programa luz para todos - da eletrificação rural à universalização do acesso à energia elétrica - da necessidade de uma política de Estado

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Camargo, Ednaldo Jose Silva de
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/86/86131/tde-22092010-010215/
Resumo: CAMARGO, Ednaldo J. S. Programa Luz para Todos da eletrificação rural à universalização do acesso à energia elétrica. Da necessidade de uma política de Estado, 2010, 127 f. Dissertação (Mestrado em Energia) Programa de Pós-Graduação em Energia da Universidade de São Paulo, 2010 A criação do Programa Luz para Todos, em 11 de novembro de 2003, por meio da Lei 10.762, e sua regulamentação pelo Decreto 4.873, da mesma data, trouxe novos temas para o âmbito do estudo da eletrificação rural. O Programa luz para Todos acumulou em sua estruturação uma somatória de conhecimentos e experiências anteriores, com um arranjo financeiro que possibilitou uma solução até então inédita para o atendimento do morador pobre das áreas rurais: a total gratuidade da ligação. Esta solução foi possível graças a um arranjo financeiro que envolveu diversas partes. O Governo Federal, com recursos de dois fundos setoriais a RGR Reserva Global de Reversão e a CDE Conta de Desenvolvimento Energético, sendo a CDE lançada a fundo perdido, como subvenção e a RGR na forma de financiamento, os Governos Estaduais e os agentes concessionários e permissionários, não havendo qualquer participação financeira de parte do consumidor a ser ligado. Este arranjo tripartite varia dependendo do impacto tarifário que a ligação ou conjunto de ligações gerar para o agente executor da obra, assim, eventualmente o percentual de CDE pode ser superior ao da RGR ou mesmo o valor do governo do Estado pode ser igual ao da CDE. Essa estrutura de custo viabilizou em pouco mais de seis anos a ligação de mais de dois milhões e cem mil domicílios muitos deles que jamais poderiam ser atendidos de outra forma, pois que mais de 60% desses atendimentos foram em famílias com renda familiar inferior a um salário mínimo. O problema que se coloca é que o Programa tem prazo para acabar: 31 de dezembro de 2.010 e o quadro que se vislumbra é o retorno às normas anteriores ao Programa que possuem viés excludente. O principal problema apontado é o retorno às normas da Resolução 456, de 29 de novembro de 2000. Esta regulação estabelece que o atendimento da concessionária se dá até o limite da propriedade, decorrendo que, a partir desse ponto, todos os custos são suportados pelo consumidor que solicitou o serviço. Durante a vigência do Programa Luz para Todos estas normas estiveram suspensas para as ligações efetuadas sob a égide do Programa, pois o Decreto que regulamentou a Lei que criou o Programa efetuou uma transferência de titularidade normativa, determinando que o Ministério de Minas e Energia criaria um Manual de Operacionalização com as normas para a efetivação do Programa, deste modo suspendeu a aplicabilidade das normas que fossem conflitantes com o Manual de Operacionalização. Com o fim do Programa e o retorno do quadro regulatório anterior se prevê uma situação de exclusão, pelo que são propostas alterações normativas para transformar o que é Programa de Governo em Política de Estado e, assim, garantir que as futuras gerações não sejam vítimas de um sistema elétrico baseado na exclusão dos moradores pobres das áreas rurais..
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O Programa luz para Todos acumulou em sua estruturação uma somatória de conhecimentos e experiências anteriores, com um arranjo financeiro que possibilitou uma solução até então inédita para o atendimento do morador pobre das áreas rurais: a total gratuidade da ligação. Esta solução foi possível graças a um arranjo financeiro que envolveu diversas partes. O Governo Federal, com recursos de dois fundos setoriais a RGR Reserva Global de Reversão e a CDE Conta de Desenvolvimento Energético, sendo a CDE lançada a fundo perdido, como subvenção e a RGR na forma de financiamento, os Governos Estaduais e os agentes concessionários e permissionários, não havendo qualquer participação financeira de parte do consumidor a ser ligado. Este arranjo tripartite varia dependendo do impacto tarifário que a ligação ou conjunto de ligações gerar para o agente executor da obra, assim, eventualmente o percentual de CDE pode ser superior ao da RGR ou mesmo o valor do governo do Estado pode ser igual ao da CDE. Essa estrutura de custo viabilizou em pouco mais de seis anos a ligação de mais de dois milhões e cem mil domicílios muitos deles que jamais poderiam ser atendidos de outra forma, pois que mais de 60% desses atendimentos foram em famílias com renda familiar inferior a um salário mínimo. O problema que se coloca é que o Programa tem prazo para acabar: 31 de dezembro de 2.010 e o quadro que se vislumbra é o retorno às normas anteriores ao Programa que possuem viés excludente. O principal problema apontado é o retorno às normas da Resolução 456, de 29 de novembro de 2000. Esta regulação estabelece que o atendimento da concessionária se dá até o limite da propriedade, decorrendo que, a partir desse ponto, todos os custos são suportados pelo consumidor que solicitou o serviço. Durante a vigência do Programa Luz para Todos estas normas estiveram suspensas para as ligações efetuadas sob a égide do Programa, pois o Decreto que regulamentou a Lei que criou o Programa efetuou uma transferência de titularidade normativa, determinando que o Ministério de Minas e Energia criaria um Manual de Operacionalização com as normas para a efetivação do Programa, deste modo suspendeu a aplicabilidade das normas que fossem conflitantes com o Manual de Operacionalização. Com o fim do Programa e o retorno do quadro regulatório anterior se prevê uma situação de exclusão, pelo que são propostas alterações normativas para transformar o que é Programa de Governo em Política de Estado e, assim, garantir que as futuras gerações não sejam vítimas de um sistema elétrico baseado na exclusão dos moradores pobres das áreas rurais..CAMARGO, Ednaldo J. S. Luz para Todos - from rural electrification to universal access to electricity. The need for a state policy, 2010, 131 p. Dissertation (Master in Energy) - Post-Graduation in Energy at the Universidade de São Paulo, 2010 The creation of Luz para Todos Program, at November, 11, 2003, through Law 10.762, and its regulation by Decree 4.873, at the same day, brought new themes for the study of rural electrification. The Luz para Todos Program accumulated in their structure a sum of knowledge and previous experience with a financial solution that enabled a hitherto unprecedented solution for meeting the resident poor rural areas: a totally free connection. This solution was possible through a financial arrangement involving various parties. The Federal Government, with funds from two sector funds - RGR Reserve Global Reversion and CDE - Energy Development Account, CDE released the grant and RGR in the form of funding, the state governments and agents dealers and authorized the absence of any contribution of the consumer to be connected. This tripartite arrangement varied depending on the tariff impact that the connection or set of links would generate for the executive agent of the work, so eventually the percentage of CDE could be higher than the RGR or the value of the state government could be equal to the CDE. This cost structure made possible in just over six years the connection of more than two million one hundred thousand homes, many of which could never be met otherwise, for more than 60% of these visits were in families with income less than minimum wage. The problem that arises is that the program has a term to end: December 31, 2010 and the picture that is emerging is the return to the pre program regulations that are exclusionary. The main problem cited is return to the norms of Resolution 456 of 29 November 2000. This regulation requires the attendance of the licensee is given to the extent of the property, with the result that, from that point, all costs are borne by the consumer who requested the service. During the term of Luz para Todos Program these rules have been suspended for calls made under the auspices of the Program. Because the Decree implementing the Law that created the program effected a transfer of ownership regulations, determining that the Ministry of Mines and Energy would an Operating Manual to the standards for the realization of the program, thus suspended the applicability of the rules that would conflict with the Operating Manual. With the end of the program and return the previous regulatory framework provides for an exclusion, so that legislative changes are proposed to transform what is government\'s programs in state policy and thus ensure that future generations do not suffer a electric system based on the exclusion of the poor residents of rural areasBiblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPRibeiro, Fernando SellesCamargo, Ednaldo Jose Silva de2010-04-20info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/86/86131/tde-22092010-010215/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2016-07-28T16:10:11Zoai:teses.usp.br:tde-22092010-010215Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212016-07-28T16:10:11Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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