Royalties de cultivares transgênicas: sua formação no plano nacional e internacional sob a convenção da UPOV

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Francisco, Alison Cleber
Data de Publicação: 2009
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-14102010-163531/
Resumo: O aumento do comércio e a facilidade de trânsito de informações entre os países no mundo, e o conseqüente crescimento da complexidade das relações entre Estados, seus jurisdicionados e empresas multinacionais, considerando-se principalmente o fluxo de capitais e transferência de tecnologia, geraram a necessidade de regulamentação destas relações, de modo que sejam conferidas segurança e confiabilidade nas transações nacionais e internacionais. O comércio de cultivares transgênicas, ou seja, plantas que possuem alguma alteração genética, de modo que adquiram características específicas de interesse dos produtores, envolve diversos aspectos que geram polêmica em múltiplos setores da sociedade mundial. Entre estes aspectos, está o relacionado à propriedade da tecnologia inserida nas plantas. Para a regulamentação da propriedade intelectual relacionada a cultivares, foi fundada a UPOV União para Proteção de Variedades Vegetais, em língua portuguesa , uma organização internacional que estabeleceu o sistema para regulamentação de propriedade de cultivares mais difundido no mundo hoje em dia, e que, ao longo de sua existência, elaborou três versões distintas subseqüentes de texto para a normatização do tema. Ocorre que o sistema da UPOV tem hoje duas versões diversas vigentes a versão de 1978 e a de 1991, concomitantemente, em países com perfis e interesses diferentes, para não se dizer contrastantes. Nesse contexto, diversas são as discussões sobre a sua efetividade como sistema de proteção de propriedade intelectual, considerando sua abrangência e exceções, gerando inclusive debates perante o Conselho para o TRIPS, na Organização Mundial do Comércio OMC. O presente trabalho discorre sobre as regras da UPOV, em ambas as versões, analisadas individual e comparativamente, abordando também seus paralelos com o artigo 27.3 (b) do TRIPS, que regulamenta direitos de propriedade intelectual naquele diploma. Ainda é analisada a legislação brasileira sobre cultivares, e o processo de ingresso do país na UPOV. Também são discutidas regras de direito internacional público e privado, e de tratados sobre comércio internacional e relações entre países, bem como regras sobre vigência de tratados perante leis nacionais, e conflitos de normas no plano nacional e internacional. O principal objetivo do trabalho é estabelecer regras claras sobre a formação das obrigações, sejam direitos a cobrança de royalties ou de recebimento de indenização, relacionadas a cultivares transgênicas, no plano nacional e internacional, de modo que fique claro quando, onde e em qual circunstâncias surge ou não a obrigação de remuneração pela utilização de cultivares transgênicas.
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spelling Royalties de cultivares transgênicas: sua formação no plano nacional e internacional sob a convenção da UPOVRoyalties di pianti geneticamente modificati: su formazione in la sfera nazioale e internazionale sotto la convenzione UPOVArticolo 27.3 (b) TRIPSComércio internacionalCommercio internazionale OGMCultivadoresCultivar - proprietà intellettualeInvençãoOGMPlantas transgênicasPropriedade intelectualRoyaltiesRoyalties OGMTratados internacionaisUPOVO aumento do comércio e a facilidade de trânsito de informações entre os países no mundo, e o conseqüente crescimento da complexidade das relações entre Estados, seus jurisdicionados e empresas multinacionais, considerando-se principalmente o fluxo de capitais e transferência de tecnologia, geraram a necessidade de regulamentação destas relações, de modo que sejam conferidas segurança e confiabilidade nas transações nacionais e internacionais. O comércio de cultivares transgênicas, ou seja, plantas que possuem alguma alteração genética, de modo que adquiram características específicas de interesse dos produtores, envolve diversos aspectos que geram polêmica em múltiplos setores da sociedade mundial. Entre estes aspectos, está o relacionado à propriedade da tecnologia inserida nas plantas. Para a regulamentação da propriedade intelectual relacionada a cultivares, foi fundada a UPOV União para Proteção de Variedades Vegetais, em língua portuguesa , uma organização internacional que estabeleceu o sistema para regulamentação de propriedade de cultivares mais difundido no mundo hoje em dia, e que, ao longo de sua existência, elaborou três versões distintas subseqüentes de texto para a normatização do tema. Ocorre que o sistema da UPOV tem hoje duas versões diversas vigentes a versão de 1978 e a de 1991, concomitantemente, em países com perfis e interesses diferentes, para não se dizer contrastantes. Nesse contexto, diversas são as discussões sobre a sua efetividade como sistema de proteção de propriedade intelectual, considerando sua abrangência e exceções, gerando inclusive debates perante o Conselho para o TRIPS, na Organização Mundial do Comércio OMC. O presente trabalho discorre sobre as regras da UPOV, em ambas as versões, analisadas individual e comparativamente, abordando também seus paralelos com o artigo 27.3 (b) do TRIPS, que regulamenta direitos de propriedade intelectual naquele diploma. Ainda é analisada a legislação brasileira sobre cultivares, e o processo de ingresso do país na UPOV. Também são discutidas regras de direito internacional público e privado, e de tratados sobre comércio internacional e relações entre países, bem como regras sobre vigência de tratados perante leis nacionais, e conflitos de normas no plano nacional e internacional. O principal objetivo do trabalho é estabelecer regras claras sobre a formação das obrigações, sejam direitos a cobrança de royalties ou de recebimento de indenização, relacionadas a cultivares transgênicas, no plano nacional e internacional, de modo que fique claro quando, onde e em qual circunstâncias surge ou não a obrigação de remuneração pela utilização de cultivares transgênicas.La crescita del commercio e il conseguente maggior scambio dinformazioni tra i paesi del mondo hanno inevitabilmente aumentato il già lungo elenco di problemi nelle relazioni tra Stati, cittadini e società multinazionali. Il flusso di grandi capitali e lo sviluppo della tecnologia hanno generato un bisogno di razionalizzare questi rapporti, con lobiettivo di dare sicurezza e attendibilità alle transazioni nazionali e internazionali. Il commercio di OGM (prodotti agricoli geneticamente modificati in modo da avere le caratteristiche specifiche dinteresse dei produttori) coinvolge vari aspetti, molti dei quali generano polemiche nei vari settori della società mondiale. Tra questi, quello relativo alla proprietà della tecnologia inserita nei prodotti. Per regolare la proprietà intellettuale relativa agli OGM è stata fondata unorganizzazione internazionale, lUPOV (in portoghese, lUnione per la Protezione della Varietà dei Vegetali) che ha stabilito il sistema per il regolamento di proprietà degli OGM più diffuso nel mondo. Nel tempo ha elaborato tre versioni successive e distinte per la regolazione del prodotto. A oggi due di queste, una del 1978 e una del 1991, valgono simultaneamente, in paesi con profili e interessi diversi e a volte anche contrastanti. In questo contesto ci sono diverse discussioni sulla sua efficacia di protezione della proprietà intellettuale e ci sono continui dibattiti presso il Consiglio per il TRIPS (Accordo sui diritti di Proprietà Intellettuale relativi al commercio) nell\'Organizzazione Mondiale del Commercio (OMC). In particolare alcune regole dell\'UPOV, in entrambe le versioni, vengono analizzate, individualmente e comparativamente, in parallelo con l\'articolo 27.3 (b) del TRIPS, quello relativo ai diritti di proprietà intellettuale in quella legge. Nondimeno è analizzata la sua legislazione brasiliana e lingresso del paese nell\'UPOV. Sono inoltre discusse delle regole di diritto internazionale, pubblico e privato, e dei trattati del commercio internazionale e delle relazioni tra i paesi. Sono poi considerate le regole dei trattati in relazione alle leggi nazionali, dei conflitti di norme in ambito nazionale e internazionale. Lobiettivo principale del lavoro è stabilire regole chiare sulla formazione degli obblighi, siano di diritti di compenso per royalties o di indennità, riguardo gli OGM, in ambito nazionale e internazionale, in modo che sia chiaro quando, dove e come debba sorgere, o meno, l\'obbligo di retribuzione per il suo utilizzo.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPSilveira, NewtonFrancisco, Alison Cleber2009-05-21info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-14102010-163531/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2016-07-28T16:10:12Zoai:teses.usp.br:tde-14102010-163531Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212016-07-28T16:10:12Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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