Consensualidade e gerenciamento do processo: a conciliação e a mediação como instrumentos de fomento ao gerenciamento consensual do processo

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Autor(a) principal: Felipe Forte Cobo
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: https://doi.org/10.11606/T.2.2021.tde-22072022-083325
Resumo: A ideia de gerenciamento nos sistemas de Justiça surge como resultado das transformações da ação pública dos Estados de Direito do final do século XX, sintetizadas na expressão new public management, cuja linha mestra é a redefinição do agir burocrático pelo agir eficiente, como critério de legitimação do agir estatal. A expressão gerenciamento do processo, especificamente, é importada das reformas ocorridas no processo civil americano e inglês, cujas distintas bases de atuação não permitem a transposição linear do seu conceito. É possível, no entanto, identificar uma racionalidade gerencial comum, caracterizada pela legitimação do agir organizacional do processo pela eficiência, instrumentalizada, preferencialmente, pela consensualidade. O agir eficiente da Justiça abarca tanto uma ótica quantitativa (redução de custos temporais e econômicos com o processo judicial), quanto qualitativa (atingimento da percepção subjetiva de justiça do jurisdicionado). A consensualidade é vista como capaz de ensejar ambas eficiências ao promover soluções, tanto meritórias quanto organizacionais do processo, mais baratas, mais rápidas e mais participativas, em comparação às judiciais. A organização consensual do processo para a solução definitiva do conflito, seja ela consensual ou mesmo adjudicada, é o que se identifica como gerenciamento consensual do processo. Nesse, a atividade judicial é preponderantemente de supervisão da validade dos consensos organizacionais alcançados, o que é imprescíndivel diante da natureza pública do processo judicial, velando-se, assim, pelo respeito às garantias inerentes ao devido processo legal. O gerenciamento consensual do processo, portanto, se traduz em novo paradigma de divisão do trabalho entre os sujeitos processuais, e se concretiza, especialmente, em atos típicos de saneamento processual (como a fixação dos fatos controvertidos e das provas desejadas), bem como na flexibilização procedimental (inclusive a calendarização). Ademais, mesmo consensos sobre matérias processuais de ordem pública, ainda que não vinculantes ao juiz, podem representar ganhos de eficiência quantitativa e qualitativa, satisfazendo a racionalidade gerencial do processo. Nesse contexto, a conciliação e a mediação se mostram propícias à organização consensual do processo porque, com o auxílio de terceiro facilitador do diálogo, e sob a garantia da confidencialidade em face do juiz, trabalham as duas faces do conflito: de um lado, enquanto o resultado de emoções, percepções e comportamentos das partes; de outro, como a evolução dos estágios subjetivos da identificação de um dano sofrido, da culpabilização do seu causador e da consequente formulação de pretensão em face deste. Em âmbito judicial, a conciliação e a mediação são mais eficientes no fomento do gerenciamento consensual do processo do que a negociação exclusiva pelas partes ou a facilitada pelos juízes, à medida em que a prática demonstra tendência de inércia dos conflitantes em negociar diretamente sobre o processo, bem como baixa adesão judicial à organização processual consensual em audiência. Nesse sentido, foram conduzidas três séries de pesquisas empíricas qualitativas que, dentro dos limites metodológicos adotados, indicaram tendência, na amostra estudada, à maior eficiência da conciliação e da mediação judiciais para o gerenciamento consensual do processo em comparação com a negociação direta entre as próprias partes e a fomentada pelo juiz.
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spelling info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesis Consensualidade e gerenciamento do processo: a conciliação e a mediação como instrumentos de fomento ao gerenciamento consensual do processo Consensuality and case management: evaluative and facilitative mediation as instruments for consensual case management 2021-10-13Walter Piva RodriguesJoão Eberhardt FranciscoRicardo de Barros LeonelClayton de Albuquerque MaranhãoJosé Laurindo de Souza NettoFelipe Forte CoboUniversidade de São PauloDireitoUSPBR Acesso à justiça Case management Civil Procedure Consensual case management Consensuality contract procedure Court-annexed mediation Devido processo legal Litigation agreements Management conference Managerial rationality Mediação e conciliação Pretrial management Pretrial scheduling Princípio da eficiência Procedimento (Processo Civil) procedural contracts Procedural agreements Processo Civil Scheduling agreements Settlements A ideia de gerenciamento nos sistemas de Justiça surge como resultado das transformações da ação pública dos Estados de Direito do final do século XX, sintetizadas na expressão new public management, cuja linha mestra é a redefinição do agir burocrático pelo agir eficiente, como critério de legitimação do agir estatal. A expressão gerenciamento do processo, especificamente, é importada das reformas ocorridas no processo civil americano e inglês, cujas distintas bases de atuação não permitem a transposição linear do seu conceito. É possível, no entanto, identificar uma racionalidade gerencial comum, caracterizada pela legitimação do agir organizacional do processo pela eficiência, instrumentalizada, preferencialmente, pela consensualidade. O agir eficiente da Justiça abarca tanto uma ótica quantitativa (redução de custos temporais e econômicos com o processo judicial), quanto qualitativa (atingimento da percepção subjetiva de justiça do jurisdicionado). A consensualidade é vista como capaz de ensejar ambas eficiências ao promover soluções, tanto meritórias quanto organizacionais do processo, mais baratas, mais rápidas e mais participativas, em comparação às judiciais. A organização consensual do processo para a solução definitiva do conflito, seja ela consensual ou mesmo adjudicada, é o que se identifica como gerenciamento consensual do processo. Nesse, a atividade judicial é preponderantemente de supervisão da validade dos consensos organizacionais alcançados, o que é imprescíndivel diante da natureza pública do processo judicial, velando-se, assim, pelo respeito às garantias inerentes ao devido processo legal. O gerenciamento consensual do processo, portanto, se traduz em novo paradigma de divisão do trabalho entre os sujeitos processuais, e se concretiza, especialmente, em atos típicos de saneamento processual (como a fixação dos fatos controvertidos e das provas desejadas), bem como na flexibilização procedimental (inclusive a calendarização). Ademais, mesmo consensos sobre matérias processuais de ordem pública, ainda que não vinculantes ao juiz, podem representar ganhos de eficiência quantitativa e qualitativa, satisfazendo a racionalidade gerencial do processo. Nesse contexto, a conciliação e a mediação se mostram propícias à organização consensual do processo porque, com o auxílio de terceiro facilitador do diálogo, e sob a garantia da confidencialidade em face do juiz, trabalham as duas faces do conflito: de um lado, enquanto o resultado de emoções, percepções e comportamentos das partes; de outro, como a evolução dos estágios subjetivos da identificação de um dano sofrido, da culpabilização do seu causador e da consequente formulação de pretensão em face deste. Em âmbito judicial, a conciliação e a mediação são mais eficientes no fomento do gerenciamento consensual do processo do que a negociação exclusiva pelas partes ou a facilitada pelos juízes, à medida em que a prática demonstra tendência de inércia dos conflitantes em negociar diretamente sobre o processo, bem como baixa adesão judicial à organização processual consensual em audiência. Nesse sentido, foram conduzidas três séries de pesquisas empíricas qualitativas que, dentro dos limites metodológicos adotados, indicaram tendência, na amostra estudada, à maior eficiência da conciliação e da mediação judiciais para o gerenciamento consensual do processo em comparação com a negociação direta entre as próprias partes e a fomentada pelo juiz. The managerial concept arises in the judicial systems as a consequence of the transformations implemented by the new public management on the Rule of Law at the end of the 20th century. These transformations were driven by the redefinition of the bureaucratic model of Max Weber by the efficiency paradigm, as a basis for the legitimacy of the public action. The expression case management, in particular, is the result of the reforms occurred in the American and English civil procedural rules, whose different frameworks do not allow a full acceptance of its original meaning. However, it is possible to identify a common managerial rationality, based on the legitimacy of the judicial process for its efficiency, whose achievement stems from the encouragement of consensus. The search for efficiency must reflect, on the one hand, speedy conflict resolutions with lower transaction costs. On the other hand, it must satisfy the parties´ perception of fairness. Thus, the use of consensus seems to be able to foster both aspects of efficiency, as it promotes faster and cheaper solutions, not only in terms of merit, but also with regard to pretrial settings, when compared to court rulings. The consensual conduction of a case, whether for the use of alternative dispute resolution ADR, or preparing it for adjudication, is defined as consensual case management. In this scenario, judicial activity is concentrated on the review on the validity of ADR choices and procedural agreements, which is considered absolutely necessary in light of the public nature of Justice and its need to ensure due process of law. Therefore, consensual case management implies on new roles for court actors through: agreements on the facts of the dispute, burdens, faculties, evidences, scheduling of proceedings, etc. Furthermore, consensus on procedural issues, even of a public nature, although not binding to the judicial authority in this case, can still represent efficiency gains that satisfy the managerial rationality of the civil procedure. In this context, both evaluative and facilitative mediations tend to promote consensual case management, as they can allow an impartial third party to foster confidential communication. Conflict, therefore, is perceived as a consequence of emotions, perceptions and behaviors on the one hand, and on the other, as the development of three stages, naming, blaiming and claiming. Court-annexed mediation is more efficient in fostering consensual case management than pure negotiation between the parties and than judicial driven negotiation. That occurs because parties generally do not fully engaje in negotiation with regard to the procedural aspects of a case by themselves, nor do judges find it appeling to hold conferences for this purpose. In this sense, three series of qualitative empirical research were conducted, which, within the methodological limits adopted, indicated a trend, in the studied sample, towards greater efficiency of Court-annexed evaluative and facilitative mediation for the consensual case management compared to pure negotiation between the parties themselves and the one promoted by the judge. https://doi.org/10.11606/T.2.2021.tde-22072022-083325info:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USP2023-12-21T19:53:10Zoai:teses.usp.br:tde-22072022-083325Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212023-12-22T13:08:42.805843Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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