Antecipação de tutela sem o requisito da urgência em ações repetitivas

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Rodrigues, Ruy Fernando Zoch
Data de Publicação: 2009
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-04012011-154630/
Resumo: O art. 285-A do Código de Processo Civil, inserido pela Lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, incorporou ao sistema jurídico brasileiro a sentença de improcedência prima facie para a rápida solução de demandas, cuja inviabilidade é apurada liminarmente, porque repetem situação litigiosa já examinada em demandas anteriores julgadas improcedentes no mesmo juízo. Esta tese de doutorado parte do fenômeno inverso: as ações repetitivas em que a procedência se verifica à primeira vista (ou no curso da marcha do procedimento), também por causa de exames anteriores de situações conflituosas similares pelo mesmo juízo. Na impossibilidade de uma sentença de procedência prima facie, o estudo se propõe a verificar se é possível a antecipação de efeitos práticos do pedido formulado pelo autor, total ou parcialmente, sem outro requisito além da evidência do direito, oriunda das repetições. O fio condutor é o princípio da tempestividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal); o ponto de partida, a distinção entre jurisdição de massa e jurisdição convencional, assim como o exame do modo de ser do congestionamento do Judiciário pelo acúmulo gerado pelas ações repetitivas. O tema conduziu o estudo pelo interior do direito coletivo, sobretudo para a análise dos direitos individuais homogêneos, que representam uma das grandes fontes de repetições, quando veiculados em demandas singulares. Foi indispensável, ainda, examinar o tema do convencimento judicial necessário para o julgamento das repetições, o que remeteu ao estudo da prova, em especial os fatos notórios e as máximas da experiência. Por fim, o ponto de chegada foi o § 6º do art. 273 do CPC, interpretado de forma a estender a expressão direito incontroverso expressa nesse dispositivo, para nela incluir a idéia de direito evidente.
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