A importância da participação popular na definição do interesse público a ser tutelado pelo Ministério Público do Trabalho

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Marcondes, Roberto Rangel
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-08092011-085306/
Resumo: A presente tese trata da importância da participação popular na definição do interesse público a ser tutelado pelo Ministério Público do Trabalho, utilizando-se os novos instrumentos tecnológicos de comunicação. O trabalho aborda, inicialmente, os primórdios do Ministério Público brasileiro e sua crescente desvinculação do Poder Executivo (ou Moderador, antes da instalação da República), até ser elevado constitucionalmente como função essencial à justiça. Nesse período, o parquet passou da defesa do interesse público secundário, ou seja, dos interesses da Coroa ou da União, para a defesa do interesse público primário. Da mesma forma, o Ministério Público do Trabalho transformou-se de arrecadador de multas e penalidades pecuniárias destinadas à União e repressor da liberdade sindical por interesse do poder executivo para defensor dos interesses coletivos lato sensu e dos direitos fundamentais decorrentes das relações de trabalho. Entretanto, paralelamente a essas transformações do Ministério Público, conclui-se que a distinção estática entre o interesse do indivíduo (interesse privado) e o interesse da administração (interesse público) foi se modificando a partir da segunda metade do século passado, quando a separação entre Estado e sociedade perdeu nitidez em razão do enfraquecimento daquele e do surgimento dos corpos intermediários (corporações, Igreja, associações, sindicatos, etc.) e do reconhecimento jurídico dos interesses transindividuais. A seguir, verifica-se também que, diante da complexidade das relações sociais, o legislador abandona o processo de positivação do interesse público, segundo o qual esse interesse seria exata e unicamente aquele que a lei definisse como tal, e passa a deixar o conceito do que é interesse público em aberto, cabendo ao aplicador e intérprete do direito definir esse interesse que está em crescente generalidade e abstração conceitual (heterogêneo ao invés de homogêneo), o que irá comprometer a racionalidade formal do Direito Positivo, deixando ao intérprete enorme poder discricionário para decidir quando há o interesse público a justificar determinada ação do estado (inclusive Ministério Público). Assim, para resolver os problemas existentes na definição do interesse público apenas por membros do Ministério Público ou por agentes burocráticos do Estado, e diante da progressiva aproximação da sociedade civil, verifica-se a importância de que os grupos sociais passem a colaborar na definição do interesse público que antigamente era definido exclusivamente pelo Estado. Ocorre, desta forma, a efetivação da quarta geração de direitos fundamentais (direito à democracia, à informação e ao pluralismo) através dos novos meios de comunicação existentes com os avanços da tecnologia (internet, blog, twitter, TV digital, etc.), que permitem a consulta imediata, constante e permanente do verdadeiro detentor da soberania.
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Nesse período, o parquet passou da defesa do interesse público secundário, ou seja, dos interesses da Coroa ou da União, para a defesa do interesse público primário. Da mesma forma, o Ministério Público do Trabalho transformou-se de arrecadador de multas e penalidades pecuniárias destinadas à União e repressor da liberdade sindical por interesse do poder executivo para defensor dos interesses coletivos lato sensu e dos direitos fundamentais decorrentes das relações de trabalho. Entretanto, paralelamente a essas transformações do Ministério Público, conclui-se que a distinção estática entre o interesse do indivíduo (interesse privado) e o interesse da administração (interesse público) foi se modificando a partir da segunda metade do século passado, quando a separação entre Estado e sociedade perdeu nitidez em razão do enfraquecimento daquele e do surgimento dos corpos intermediários (corporações, Igreja, associações, sindicatos, etc.) e do reconhecimento jurídico dos interesses transindividuais. A seguir, verifica-se também que, diante da complexidade das relações sociais, o legislador abandona o processo de positivação do interesse público, segundo o qual esse interesse seria exata e unicamente aquele que a lei definisse como tal, e passa a deixar o conceito do que é interesse público em aberto, cabendo ao aplicador e intérprete do direito definir esse interesse que está em crescente generalidade e abstração conceitual (heterogêneo ao invés de homogêneo), o que irá comprometer a racionalidade formal do Direito Positivo, deixando ao intérprete enorme poder discricionário para decidir quando há o interesse público a justificar determinada ação do estado (inclusive Ministério Público). Assim, para resolver os problemas existentes na definição do interesse público apenas por membros do Ministério Público ou por agentes burocráticos do Estado, e diante da progressiva aproximação da sociedade civil, verifica-se a importância de que os grupos sociais passem a colaborar na definição do interesse público que antigamente era definido exclusivamente pelo Estado. Ocorre, desta forma, a efetivação da quarta geração de direitos fundamentais (direito à democracia, à informação e ao pluralismo) através dos novos meios de comunicação existentes com os avanços da tecnologia (internet, blog, twitter, TV digital, etc.), que permitem a consulta imediata, constante e permanente do verdadeiro detentor da soberania.La presente tesi tratta dellimportanza della partecipazione popolare nella definizione dellinteresse pubblico da essere tutelato dal Pubblico Ministero (sezione Lavoro)Nota, utilizzando i nuovi strumenti tecnologici di comunicazione. Il documento illustra, in primo luogo, i primordi del Pubblico Ministero Brasiliano e il suo crescente disimpegno dal Potere Esecutivo (o Moderatore, così chiamato prima della Repubblica), fino a essere elevato costituzionalmente come funzione essenziale della giustizia. In questo periodo, il parquet passò dalla difesa dellinteresse pubblico secondario, ovvero, degli interessi della Corona o dellUnione, per la difesa dellinteresse pubblico primario. Allo stesso modo il Pubblico Ministero (sezione Lavoro) si trasformó da un collettore di multe e pene pecuniarie dellUnione e repressore delle libertà sindacali per linteresse del potere esecutivo a difensore degli interessi collettivi lato sensu e dei diritti fondamentali derivati daí rapporti di lavoro. Tuttavia in parallelo con queste trasformazioni del Pubblico Ministero, si puó concludere che la distinzione statica fra linteresse dellindividuo (interesse privato) e linteresse dellamministrazione (interesse pubblico) ha iniziato a cambiare a partire dalla seconda metà del secolo scorso, quando la separazione fra Stato e società ha perso la nitidezza a causa dellindebolimento dei primi e dallapparizione dei corpi intermediari (aziende, Chiesa, associazioni, sindacati, etc.) e dal riconoscimento giuridico degli interessi transindividuali. In seguito verificasi anche che, perante la complessità delle relazioni sociali, il legislatore abbandoni il processo di positivazione dellinteresse pubblico, secondo il quale tale interesse sarebbe solo e esattamente ciò che la legge definisce come tale, e passi a lasciare il concetto di ciò che é di interesse pubblico in aperto, competendo allapplicatore e allinterprete della legge definire questo interesse che sta in crescente generalità e astrazione concettuale (eterogenea piuttosto che omogenea), che comprometterà la razionalità formale del Diritto Positivo, lasciando allinterprete enorme potere di discrezione per decidere quando é presente linteresse pubblico per giustificare una particolare azione dello Stato (compreso il Pubblico Ministero). Così, per risolvere i problemi esistenti nella definizione dellinteresse pubblico soltanto da parte dei membri del Pubblico Ministero o degli agenti burocratici dello Stato, e di fronte allapproccio progressivo della società civile, verificasi limportanza che i gruppi sociali inizino a collaborare nella definizione dellinteresse pubblico, che prima furano definiti esclusivamente dallo Stato. Succede così, leffetivazione della quarta generazione dei diritti fondamentali (diritti alla democrazia, allinformazione e al pluralismo) attraverso i nuovi mezzi di comunicazioni esistenti con il progresso della tecnologia ( internet, blog, twitter, TV digitale, etc.), che consentano la consultazione immediata, costante e permanente del vero titolare della sovranità.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPMallet, EstevaoMarcondes, Roberto Rangel2010-03-12info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttp://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-08092011-085306/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2024-10-09T11:51:07Zoai:teses.usp.br:tde-08092011-085306Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212024-10-09T11:51:07Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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