Judicialização como mecanismo de efetivação do direito fundamental à saúde

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Bernardes, Fátima Carolina Pinto
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/25/25144/tde-08122021-172558/
Resumo: O direito à saúde, a partir da Constituição Federal de 1988, ganhou status de direito fundamental, elencado expressamente no rol dos direitos sociais. O aumento da demanda na área da saúde, o surgimento de novas especialidades e técnicas, aliados à insuficiência de profissionais e estabelecimentos de saúde, levam à busca do cidadão pelo Poder Judiciário, dando origem a um fenômeno crescente, denominado judicialização da saúde. Neste trabalho, abordaremos o assunto no âmbito do Município de Bauru, no período de 2014 a 2017. O objetivo geral é verificar se a judicialização da saúde é um mecanismo para efetivação dos direitos fundamentais. Para tanto, realizaremos uma análise descritiva das ações judiciais propostas, verificando o impacto orçamentário anual e administrativo, bem como os reflexos na efetivação dos direitos fundamentais. Resultados: foram pesquisados 712 processos, com um impacto orçamentário de R$ 4.926.131,49. Dentre os objetos pleiteados, fralda foi o insumo mais requisitado, com 407 pedidos. A via processual utilizada em grande parte nas ações analisadas foi o mandado de segurança. A pesquisa confirmou uma realidade já conhecida na área jurídica, a judicialização é um fenômeno crescente e com abrangência cada vez maior, tendo em vista a pluralidade dos objetos encontrados nas ações judiciais. Conclusão: a judicialização deve ser vista como mecanismo de efetivação do direito fundamental à saúde. Neste contexto, imperativa se faz a abordagem da judicialização da saúde e suas consequências práticas e sociais. É necessário repensar os mecanismos de controle e de garantia ao acesso universal, igualitário e de qualidade do direito à saúde, à luz dos princípios constitucionais, da reserva do possível, do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
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