Direito e objetividade: a viabilidade do projeto de naturalização do direito por Brian Leiter

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Thais Nunes de Arruda
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: https://doi.org/10.11606/T.2.2015.tde-30092015-114611
Resumo: Esta tese busca analisar a viabilidade do projeto de naturalização da teoria do direito defendido por Brian Leiter. No primeiro capítulo, apresenta-se o esforço da filosofia desde o fundacionismo de Descartes até Carnap para a solução da dúvida cética sobre o que é conhecimento e que conduziram ao que foi denominado fisicalismo, evidenciado nas obras de Kelsen e dos Realistas Escandinavos e Norte-Americanos. A virada linguística foi determinante para a reconstrução dos parâmetros cartesianos, sendo notável a influência de Wittgenstein e Quine. Com Quine, a proposta de naturalização da epistemologia ganhou corpo, tendo conduzido, entretanto, ao abandono do desafio cético e ao cientismo. O behaviorismo já apresentava sinais no Realismo Jurídico Norte-Americano e foi criticado por H.L.A. Hart. Hart se apropriou de elementos do naturalismo quineano e de Wittgenstein, estabelecendo uma nova objetividade para o direito. O projeto de Leiter, apresentado no segundo capítulo, nasce da discordância dessa crítica hartiana. Dois são seus objetivos: (i) resgatar o Realismo Norte-Americano, reconstruindo-o à luz do pragmatismo e do naturalismo quineano, ancorado no antifundacionismo e na substituição das teorias normativas por descrições causais-nomológicas das decisões judiciais para fins de previsibilidade do direito. Cabe ao dogma do positivismo estabelecer o critério de legalidade, excluindo a moral como parte do que é juridicamente objetivo; (ii) adotar uma postura cética externa, numa tentativa de minar o interpretativismo de Ronald Dworkin. É no terceiro capítulo discute a viabilidade do projeto de Leiter propriamente. É possível verificar que Leiter não consegue mostrar o naturalismo na teoria do direito sob sua melhor luz, uma vez que é incapaz de lidar com as questões normativas inerentes ao direito e, por conseguinte, de justificar as decisões judiciais sem recorrer a uma teoria substantiva, algo que Dworkin consegue realizar com maior proveito, especialmente no que tange ao tema da objetividade. Leiter aponta para um futuro em que a investigação empírica pode aumentar a confiança no direito, mas seu projeto teórico limitado à descrição causal-nomológica das decisões é inviável para os fins propostos por uma teoria do direito de sucesso.
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No primeiro capítulo, apresenta-se o esforço da filosofia desde o fundacionismo de Descartes até Carnap para a solução da dúvida cética sobre o que é conhecimento e que conduziram ao que foi denominado fisicalismo, evidenciado nas obras de Kelsen e dos Realistas Escandinavos e Norte-Americanos. A virada linguística foi determinante para a reconstrução dos parâmetros cartesianos, sendo notável a influência de Wittgenstein e Quine. Com Quine, a proposta de naturalização da epistemologia ganhou corpo, tendo conduzido, entretanto, ao abandono do desafio cético e ao cientismo. O behaviorismo já apresentava sinais no Realismo Jurídico Norte-Americano e foi criticado por H.L.A. Hart. Hart se apropriou de elementos do naturalismo quineano e de Wittgenstein, estabelecendo uma nova objetividade para o direito. O projeto de Leiter, apresentado no segundo capítulo, nasce da discordância dessa crítica hartiana. Dois são seus objetivos: (i) resgatar o Realismo Norte-Americano, reconstruindo-o à luz do pragmatismo e do naturalismo quineano, ancorado no antifundacionismo e na substituição das teorias normativas por descrições causais-nomológicas das decisões judiciais para fins de previsibilidade do direito. Cabe ao dogma do positivismo estabelecer o critério de legalidade, excluindo a moral como parte do que é juridicamente objetivo; (ii) adotar uma postura cética externa, numa tentativa de minar o interpretativismo de Ronald Dworkin. É no terceiro capítulo discute a viabilidade do projeto de Leiter propriamente. É possível verificar que Leiter não consegue mostrar o naturalismo na teoria do direito sob sua melhor luz, uma vez que é incapaz de lidar com as questões normativas inerentes ao direito e, por conseguinte, de justificar as decisões judiciais sem recorrer a uma teoria substantiva, algo que Dworkin consegue realizar com maior proveito, especialmente no que tange ao tema da objetividade. Leiter aponta para um futuro em que a investigação empírica pode aumentar a confiança no direito, mas seu projeto teórico limitado à descrição causal-nomológica das decisões é inviável para os fins propostos por uma teoria do direito de sucesso. This thesis aims to analyze the viability of the project of naturalization of jurisprudence championed by Brian Leiter. The first chapter presents the effort of philosophy from Descartes foundationalism to Carnap for the solution of skeptical doubt about what is knowledge and that led to what was called physicalism, evidenced in the works of Kelsen and Scandinavian and Americans Legal Realists. The linguistic turn was decisive for the reconstruction of Cartesian parameters, being remarkable the influence of Wittgenstein and Quine. With Quine, the naturalization of epistemology proposal gained momentum and led, however, to abandon the skeptical challenge and scientism. Behaviorism already showed signs in american legal realism and was criticized by H.L.A. Hart. Hart appropriated elements of Quinean naturalism and Wittgenstein, establishing a new objectivity to law. Leiters project, presented in the second chapter, was born of the disagreement with hartian criticism. Two are his goals: (i) redeem American Legal Realism, reconstructing it in the light of pragmatism and Quinean naturalism, supported by antifoundationalism and replacement of normative theories by causal-nomological descriptions of judicial decisions for predictability purposes. The dogma of positivism will establish the criteria of legality, excluding the moral as part of what is legally objective; (ii) adopt an external skeptical position in an attempt to undermine the interpretativismo of Ronald Dworkin. The third chapter discusses the feasibility of Leiters project properly. Leiter cannot show the naturalism in theory of law in its best light, since it is incapable of dealing with normative questions related to law and, therefore, to justify judicial decisions without resorting to a substantive theory, something that Dworkin can make more profit, especially with regard to the issue of objectivity. Leiters project points to a future in which empirical research can increase laws confidence, but its limitation to a theoretical project of causal-nomological description of decisions is not feasible for the purposes proposed by a successful theory of law. https://doi.org/10.11606/T.2.2015.tde-30092015-114611info:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USP2023-12-21T20:27:23Zoai:teses.usp.br:tde-30092015-114611Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212023-12-22T13:32:52.071412Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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