A convenção de resolução consensual de conflitos

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Fernandes, Amanda Federico Lopes
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-06052021-225112/
Resumo: O presente trabalho tem por escopo discutir a convenção de resolução consensual de conflitos dentro de um contexto de promoção e protagonismo da justiça consensual/conciliativa. Tanto a nível nacional quanto a nível internacional, os meios consensuais estão ganhando destaque como procedimentos que buscam pacificar demandas que encontram soluções mais adequadas extrajudicialmente. Tem-se como objeto de estudo a convenção de resolução consensual de conflitos como negócio jurídico processual, indagando-se se dela decorrem efeitos processuais e se estes são vinculantes, haja vista a declaração de vontade das partes cristalizada em compromisso ou cláusula contratual que define a realização dos procedimentos de negociação, mediação e/ou conciliação prévia ou posteriormente a um meio adjudicatório ou, ainda, que excetue a realização da mediação ou da conciliação judiciais determinadas pelo artigo 334 do Código de Processo Civil. Para tanto, o estudo do direito comparado é de serventia. Buscar-se-á enfrentar os temas relacionados ao descumprimento da convenção de resolução consensual de conflitos e a quais possíveis respostas processuais poderiam ser buscadas perante o juiz/árbitro competente pela condução do meio adjudicatório. O trabalho também se propõe a enfrentar questões que colocam à prova a efetividade da convenção de resolução consensual de conflitos, tais como: o desequilíbrio de poderes dos participantes do meio consensual; a insuficiência econômica e informacional relacionada à realização do meio consensual; e, em matéria de direito do consumidor, a imposição judicial de procedimento de ODR, de negociação transformada pela tecnologia, como requisito de admissibilidade da ação judicial, independentemente de pactuação pelas partes de convenção de resolução consensual de conflitos
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