O poder constituinte entre continuidade e ruptura: limites, tradição e transformação

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Telma Rocha Lisowski
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: https://doi.org/10.11606/D.2.2013.tde-13022014-112657
Resumo: A fundação ou refundação de uma comunidade política nunca significa um começo ou uma transformação absoluta, pois toda mudança, ainda que se possa considerá-la revolucionária, traz consigo uma carga de continuidade. A partir dessa hipótese, o presente trabalho analisará o conceito de poder constituinte originário, procurando demonstrar alguns equívocos e insuficiências da sua teorização clássica. O principal problema a ser apontado é que a teoria do poder constituinte originário, entendida como teoria da ruptura, pode gerar uma indistinção entre poder e autoridade e, em última análise, entre poder e direito, favorecendo assim uma formulação radical da democracia. Apresenta-se, como alternativa, uma visão do poder constituinte que não o coloca como criador absoluto de toda ordem jurídica e política, mas como sendo em parte criatura de uma ordem pré-existente, o que implica a existência de limites à sua atuação. Esses limites derivam, de um lado, do pressuposto de que tratamos do poder constituinte de titularidade popular, o que significa que o próprio procedimento de elaboração constitucional deverá obedecer a alguns princípios democráticos; de outro lado, há uma série de limites decorrentes das instituições que se desenvolveram em determinado local e época, bem como do grau de organização e das concepções prévias do povo que pretende constituir-se em comunidade política. As ideias expostas ao longo do trabalho serão operacionalizadas através do estudo de um exemplo concreto, qual seja, o da Assembleia Nacional Constituinte brasileira de 1987/1988. Serão analisados alguns elementos que demonstram o elevado grau de continuidade institucional entre a ordem constitucional instaurada a partir desse marco e a ordem anterior, dando especial atenção à manutenção da forma de Estado, forma e sistema de governo. No polo oposto, estudar-se-ão os elementos que marcam a ruptura entre essas duas ordens, com destaque para a alteração essencial no regime político. Ao final do trabalho, espera-se apresentar uma concepção alternativa de poder constituinte originário em contraposição àquela de poder constituinte derivado, evitando caracterizá-lo como ilimitado e incondicionado, como pretende a teoria clássica.
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spelling info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesis O poder constituinte entre continuidade e ruptura: limites, tradição e transformação The constituent power between continuity and rupture: limits, tradition and transformation. 2013-07-26José Levi Mello do Amaral JúniorLuis Fernando BarzottoAlexandre de MoraesTelma Rocha LisowskiUniversidade de São PauloDireitoUSPBR Assembleia constituinte Constituent power Constituição Continuity Democracia Direito constitucional National constitucional assembly Poder constituinte Rupture Tradição Tradition A fundação ou refundação de uma comunidade política nunca significa um começo ou uma transformação absoluta, pois toda mudança, ainda que se possa considerá-la revolucionária, traz consigo uma carga de continuidade. A partir dessa hipótese, o presente trabalho analisará o conceito de poder constituinte originário, procurando demonstrar alguns equívocos e insuficiências da sua teorização clássica. O principal problema a ser apontado é que a teoria do poder constituinte originário, entendida como teoria da ruptura, pode gerar uma indistinção entre poder e autoridade e, em última análise, entre poder e direito, favorecendo assim uma formulação radical da democracia. Apresenta-se, como alternativa, uma visão do poder constituinte que não o coloca como criador absoluto de toda ordem jurídica e política, mas como sendo em parte criatura de uma ordem pré-existente, o que implica a existência de limites à sua atuação. Esses limites derivam, de um lado, do pressuposto de que tratamos do poder constituinte de titularidade popular, o que significa que o próprio procedimento de elaboração constitucional deverá obedecer a alguns princípios democráticos; de outro lado, há uma série de limites decorrentes das instituições que se desenvolveram em determinado local e época, bem como do grau de organização e das concepções prévias do povo que pretende constituir-se em comunidade política. As ideias expostas ao longo do trabalho serão operacionalizadas através do estudo de um exemplo concreto, qual seja, o da Assembleia Nacional Constituinte brasileira de 1987/1988. Serão analisados alguns elementos que demonstram o elevado grau de continuidade institucional entre a ordem constitucional instaurada a partir desse marco e a ordem anterior, dando especial atenção à manutenção da forma de Estado, forma e sistema de governo. No polo oposto, estudar-se-ão os elementos que marcam a ruptura entre essas duas ordens, com destaque para a alteração essencial no regime político. Ao final do trabalho, espera-se apresentar uma concepção alternativa de poder constituinte originário em contraposição àquela de poder constituinte derivado, evitando caracterizá-lo como ilimitado e incondicionado, como pretende a teoria clássica. The foundation or refoundation of a political community doesnt signify an absolute beginning or transformation, for there is some load of continuity in every change, even when it is considered to be revolutionary. From that hypothesis, this work will analyze the concept of originary constituent power, by trying to show some oversights and insufficiencies of its classical theory. The major problem to be mentioned is that the theory of the constituent power, when understood as a theory of rupture, can lead to confusion between power and authority and between power and law, which favors a radical formulation of democracy. As an alternative, another point of view from the constituent power will be introduced, one that doesnt put it as an absolute creator of the juridical and political order, but as a creature of a pre-existent order, bringing therefore limits to its proceeding. On the one hand, these limits come from the assumption that we are dealing with the constituent power of popular titularity, which means that the making of the constitution itself will have to obey some democratic principles; on the other hand, there is a series of limits that derive from the institutions developed in a determined time and place, as from the organizational level and previous conceptions from the people that want to build a body politics. The ideas exposed in the firsts chapters will be exemplified through the study of a case, that of the Brazilian National Constituent Assembly of 1987/1988. At this point, the work will analyze some elements that demonstrate the great level of institutional continuity between the new and the old constitutional orders, with special attention to the maintenance of the federal form of state and the presidential system. On the other side, it will be studied which elements define de rupture between the two orders, discussing the essential alteration of the political regime. In the end, we expect to present an alternative notion of the originary constituent power in comparison with that of derived constituent power, avoiding its characterization as an unlimited and unconditional body, as the classical theory intends. https://doi.org/10.11606/D.2.2013.tde-13022014-112657info:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USP2023-12-21T18:50:03Zoai:teses.usp.br:tde-13022014-112657Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212023-12-22T12:34:56.674304Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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