Poder geral de efetivação
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP |
Texto Completo: | https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-22102020-230521/ |
Resumo: | O ordenamento jurídico se divide em dois planos distintos: o do direito material e o do direito processual. Segundo a teoria instrumentalista, que enxerga o processo de uma visão teleológica, este é um instrumento voltado à atuação do direito material (escopo jurídico) e, além disso, à consecução de outras finalidades decorrentes de sua natureza de relação jurídica de direito público (escopos sociais e político). O processo existe pela necessidade de dar concretude a um direito cujo plano material não foi suficiente para encerrar-lhe o ciclo de produção. Em outras palavras, não sendo observado o direito material, entram em cena o processo e a atividade jurisdicional por ele provocada para encerrar a crise jurídica proveniente daquela inobservância, garantindo assim a preservação do ordenamento e o bem-estar social. Em razão dessa visão publicista, segundo a qual o processo transcende os interesses meramente privados envolvidos no plano do direito material, vem sendo uma tendência da legislação atribuir maiores poderes ao juiz, representante na relação jurídica processual desse interesse público, para assegurar que o processo alcance seus escopos e seja um instrumento efetivo. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo essa tendência, deu forte impulso ao incremento dos poderes do juiz, ao estabelecer em seu artigo 139, IV, uma cláusula geral que conferiu ao magistrado a possibilidade de impor medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias não previamente tipificadas em lei para assegurar o cumprimento de suas decisões, inclusive em ações cujo objeto seja o pagamento de quantia certa, consagrando assim o princípio da atipicidade das medidas executivas. Atribuiu-se, assim, ao juiz verdadeiro poder geral de efetivação, que merece ser bem analisado e delimitado para que seu exercício se dê de maneira a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e do processo como instrumento de realização da justiça, e não acabe se transformando em arbítrio. |
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Poder geral de efetivaçãoGeneral effectuation powerAtivismo judicial -- BrasilAtypicality of the means of enforcementCódigo de Processo Civil (2015) -- BrasilCoercive measuresDecisão judicial -- BrasilEffectivenessGeneral power of enforcementInductive measuresInstrumentalityJuízes -- BrasilMandatory measures (judge orders)Powers of the JudgeProcesso civil -- BrasilPublic nature of procedureSubrogatory measuresO ordenamento jurídico se divide em dois planos distintos: o do direito material e o do direito processual. Segundo a teoria instrumentalista, que enxerga o processo de uma visão teleológica, este é um instrumento voltado à atuação do direito material (escopo jurídico) e, além disso, à consecução de outras finalidades decorrentes de sua natureza de relação jurídica de direito público (escopos sociais e político). O processo existe pela necessidade de dar concretude a um direito cujo plano material não foi suficiente para encerrar-lhe o ciclo de produção. Em outras palavras, não sendo observado o direito material, entram em cena o processo e a atividade jurisdicional por ele provocada para encerrar a crise jurídica proveniente daquela inobservância, garantindo assim a preservação do ordenamento e o bem-estar social. Em razão dessa visão publicista, segundo a qual o processo transcende os interesses meramente privados envolvidos no plano do direito material, vem sendo uma tendência da legislação atribuir maiores poderes ao juiz, representante na relação jurídica processual desse interesse público, para assegurar que o processo alcance seus escopos e seja um instrumento efetivo. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo essa tendência, deu forte impulso ao incremento dos poderes do juiz, ao estabelecer em seu artigo 139, IV, uma cláusula geral que conferiu ao magistrado a possibilidade de impor medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias não previamente tipificadas em lei para assegurar o cumprimento de suas decisões, inclusive em ações cujo objeto seja o pagamento de quantia certa, consagrando assim o princípio da atipicidade das medidas executivas. Atribuiu-se, assim, ao juiz verdadeiro poder geral de efetivação, que merece ser bem analisado e delimitado para que seu exercício se dê de maneira a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e do processo como instrumento de realização da justiça, e não acabe se transformando em arbítrio.The legal system is divided into two distinct plans: substantive law and procedural law. According to the instrumentalist theory, which sees the process under a teleological vision, it is an instrument in regards to the performance of the material law (legal scope) and, in addition to that, to the achievement of other purposes deriving from its nature of legal relationship of public law (social and political scopes). The procedure exists in order to give concrete substance to a right whose material plan was not sufficient to resolve the production cycle. In other words, when the non-observance of the material law, the process and the jurisdictional activity brought by it in order to close the legal crisis arising from that non-observance, thus guaranteeing the preservation of planning and social welfare. Due to this publicist view through which the procedure transcends the purely private interests involved in material law area, it has been a tendency for legislation to give greater power to the judge, representative in the procedural legal relationship of that public interest, to ensure that the procedure reaches their scopes and be an effective instrument. The Brazilian Procedure Civil Code of 2015, following this trend, gave a strong boost to the powers of the judge by establishing in its article 139, IV, a general clause that gave to the judge the possibility of imposing inductive, coercive, mandatory and subrogatory measures not previously established in law to ensure compliance with their decisions, including claims regarding payments of certain amount, enshrining then the principle of atypility of executive measures. Therefore, the judge was granted with a general power of execution, which deserves to be analyzed and delimited so that its exercise is given to ensure the effectiveness of the judicial protection and the procedure as an instrument for the accomplishment of justice, and is not transformed into discretion.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPDinamarco, Cândido RangelPavlovsky, Fernando Awensztern2018-04-10info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-22102020-230521/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2022-10-22T12:57:46Zoai:teses.usp.br:tde-22102020-230521Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212022-10-22T12:57:46Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false |
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