Direito fundamental ao cumprimento digno da pena: a tensão entre o Estado punitivo e o Estado ressocializador

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Mota, Vanessa Leite
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-02052021-230433/
Resumo: Visando a evitar o excesso de intervenção do Estado na vida do cidadão e buscando garantir que os entes públicos envidassem os esforços necessários à implementação de políticas que garantissem a todos uma vida digna, a Constituição Federal de 1988 enumerou uma infinidade de direitos fundamentais. Dentre esses direitos estão aqueles relacionados à segurança pública, previsto de forma genérica no caput, do art. 5º, e de forma específica no art. 144, desse diploma; e os direitos da pessoa presa, esses previstos, em sua quase totalidade, nos incisos do art. 5º, da Carta Constitucional. À exceção do caput do art. 5º, que a doutrina entendeu se tratar de direito de primeira geração e que por isso exigem uma conduta passiva do Estado, todos os outros direitos fundamentais relacionados à segurança pública e à pessoa presa devem ser classificados como de segunda e terceira geração, exigindo, assim, uma ação ativa do órgão público, no sentido de garantir seu efetivo exercício pelo cidadão. Dada a deficiência das políticas públicas voltadas a alguns desses direitos, e a total ausência dessas políticas com relação a outros, o sistema de segurança pública e o sistema prisional entraram em colapso. Ao mesmo tempo em que a violência cresceu em um padrão geométrico, poucas foram as vagas criadas nos presídios do país, havendo um déficit assustador entre estas e o número de presos. Esse número se torna ainda mais assustador, se considerados os mandados de prisão que aguardam cumprimento. A falta de vagas e a superlotação das unidades prisionais não são os únicos problemas a atormentar os juízos de execuções penais. A grande maioria dos presídios hoje em funcionamento não dispõe de condições mínimas de segurança e higiene, sendo de fácil constatação a violação da quase totalidade dos direitos garantidos aos encarcerados na Constituição Federal e na Lei de Execuções Penais. Em lado oposto, a sociedade, que se vê refém da violência e do crime organizado, cobra do Executivo, do Legislativo e do Judiciário uma ação mais firme, que garanta o encarceramento daqueles que incorrerem no ilícito penal. No meio de todo esse caos nasce um dilema que atormenta Magistrados das Varas Criminais e da Execução Penal: na tensão entre o direito da sociedade à segurança pública e o direito do preso ao cumprimento digno da pena, o que deve prevalecer? Até que sobrevenham políticas públicas que diminuam a violência e permitam a efetiva implementação daquilo que é garantido na LEP, há como conciliar esses direitos conflitantes? Deve o Magistrado fechar os olhos para esse total descumprimento dos direitos fundamentais da pessoa presa, mantendo o encarceramento e garantindo a paz social, ou deve ele reconhecer esse estado de completa inconstitucionalidade, pondo em liberdade aqueles que se encontram recolhidos em condições subumanas? É aqui que reside o objeto desse estudo: analisar os direitos fundamentais da sociedade à segurança pública e do preso ao cumprimento digno da pena, buscando uma solução, a curto prazo, para esse conflito.
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Dentre esses direitos estão aqueles relacionados à segurança pública, previsto de forma genérica no caput, do art. 5º, e de forma específica no art. 144, desse diploma; e os direitos da pessoa presa, esses previstos, em sua quase totalidade, nos incisos do art. 5º, da Carta Constitucional. À exceção do caput do art. 5º, que a doutrina entendeu se tratar de direito de primeira geração e que por isso exigem uma conduta passiva do Estado, todos os outros direitos fundamentais relacionados à segurança pública e à pessoa presa devem ser classificados como de segunda e terceira geração, exigindo, assim, uma ação ativa do órgão público, no sentido de garantir seu efetivo exercício pelo cidadão. Dada a deficiência das políticas públicas voltadas a alguns desses direitos, e a total ausência dessas políticas com relação a outros, o sistema de segurança pública e o sistema prisional entraram em colapso. Ao mesmo tempo em que a violência cresceu em um padrão geométrico, poucas foram as vagas criadas nos presídios do país, havendo um déficit assustador entre estas e o número de presos. Esse número se torna ainda mais assustador, se considerados os mandados de prisão que aguardam cumprimento. A falta de vagas e a superlotação das unidades prisionais não são os únicos problemas a atormentar os juízos de execuções penais. A grande maioria dos presídios hoje em funcionamento não dispõe de condições mínimas de segurança e higiene, sendo de fácil constatação a violação da quase totalidade dos direitos garantidos aos encarcerados na Constituição Federal e na Lei de Execuções Penais. Em lado oposto, a sociedade, que se vê refém da violência e do crime organizado, cobra do Executivo, do Legislativo e do Judiciário uma ação mais firme, que garanta o encarceramento daqueles que incorrerem no ilícito penal. No meio de todo esse caos nasce um dilema que atormenta Magistrados das Varas Criminais e da Execução Penal: na tensão entre o direito da sociedade à segurança pública e o direito do preso ao cumprimento digno da pena, o que deve prevalecer? Até que sobrevenham políticas públicas que diminuam a violência e permitam a efetiva implementação daquilo que é garantido na LEP, há como conciliar esses direitos conflitantes? Deve o Magistrado fechar os olhos para esse total descumprimento dos direitos fundamentais da pessoa presa, mantendo o encarceramento e garantindo a paz social, ou deve ele reconhecer esse estado de completa inconstitucionalidade, pondo em liberdade aqueles que se encontram recolhidos em condições subumanas? É aqui que reside o objeto desse estudo: analisar os direitos fundamentais da sociedade à segurança pública e do preso ao cumprimento digno da pena, buscando uma solução, a curto prazo, para esse conflito.Aiming to avoid over-intervention by the State in the citizen life, and seeking to ensure that public entities avoided the necessary efforts in the implementation of policies that guarantee a dignified life the Federal Constitution of 1988 enumerated a multitude of fundamental rights. Among these rights are those related to public security generically provided in the caput, art. 5, and specified in art. 144, of that diploma; and the rights of the arrested person, those foreseen, in their almost totality, in the subsections of art. 5th, of the constitutional letter. The exception of the caput of art. 5, that the doctrine understood it is a first generation right, to demand a passive conduct of the State these rights should be classified as second and third generation, thus requiring active action by the public agency in order to guarantee the effective exercise by the citizen. Given thedeficiencyofpublic policies in relation a serieofthem, andthe total essenceof these, with respect to others, the system publicsecurity system andtheprisonal system collapsed. At the same time that the violence grew, in a geometricpatternfewwerethevacanciescreatedintheprisonsofthe country, creating, with this, a deficit between the number of places / prisoners. This number becomes even more frightening if one considers the arrest warrants awaiting enforcement. The lack of vacancies and overcrowding of prison units is not the only problem that criminal executions judgments. The vast majority of existing prisons do not have minimum conditions of safety and hygiene and it is easy to verify the violation of almost all the rights guaranteed to the prisoner in the Federal Constitution and the Law on Criminal Executions. On the opposite side, the society, which is hostage to violence and organized crime, charges the Executive of the Legislative and Judiciary with a firmer action, which guarantees the incarceration of the person who incurs the criminal offense. In the midst of all this chaos there arises a dilemma that torments Magistrates who work in criminal courts and criminal execution. In the tension between society\'s right to public safety and the prisoner\'s right to accomplish a deprivation of liberty in a dignified manner, what should prevail? Until public policies that reduce the violence takes place that allow the effective implementation of the rights guaranteed in the LEP, which rights should prevail? Should the Magistrate close his eyes to this total non-compliance with the fundamental rights of the prisoner, maintaining incarceration and guaranteeing social peace, or should he acknowledge this state of complete unconstitutionality, releasing those who find themselves in this situation of penury? This is where the object of this study resides. Analyze the fundamental rights of society the public security and the prisoner to the fulfillment worthy of the penalty, seeking a short-term solution to this conflict.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPVelasco, Ignacio Maria PovedaMota, Vanessa Leite2020-08-20info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-02052021-230433/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2023-05-02T12:59:16Zoai:teses.usp.br:tde-02052021-230433Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212023-05-02T12:59:16Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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