A responsabilidade civil do empregador diante do princípio da prevenção à saúde do trabalhador: responsabilidade sem dano

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Silva, Paulo Emilio Vilhena da
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-08092011-090341/
Resumo: O presente estudo caminhou no âmbito da proteção jurídica à saúde do trabalhador, com ênfase no aspecto preventivo na conduta do empregador. Partiu da análise histórica do conceito de saúde, cuja construção atual pressupõe a interpretação da legislação ordinária em consonância com as Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil e os princípios constitucionais da valoração do trabalho, da dignidade da pessoa humana e sobretudo do princípio da prevenção, cuja extensão envolve também o princípio da precaução. O reconhecimento do direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança deve nortear a exegese da legislação ordinária, sob o prisma da responsabilidade civil do agente na perspectiva do conceito de dano. O presente estudo caminhou no âmbito da proteção jurídica à saúde do trabalhador, com ênfase no aspecto preventivo na conduta do empregador. Partiu da análise histórica do conceito de saúde, cuja construção atual pressupõe a interpretação da legislação ordinária em consonância com as Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil e os princípios constitucionais da valoração do trabalho, da dignidade da pessoa humana e sobretudo do princípio da prevenção, cuja extensão envolve também o princípio da precaução. O reconhecimento do direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança deve nortear a exegese da legislação ordinária, sob o prisma da responsabilidade civil do agente na perspectiva do conceito de dano. A monetização do risco, segundo a qual o potencial prejuízo à saúde é reparado com o simples pagamento de adicionais, como os de insalubridade, periculosidade e pelo labor extraordinário e noturno, não se coaduna com o princípio da prevenção. As conseqüências da omissão ou imprudência na implantação de medidas antecipatórias que visam à eliminação de riscos permitem a formulação de uma nova teoria da responsabilidade civil do empregador, cujo fundamento esteja na sua função preventiva e não meramente ressarcitória. Desta forma, em síntese, a prevenção às agressões à saúde do trabalhador, diante da nova ordem constitucional e nas normas internacionais ratificadas pelo Brasil enseja no meio ambiente de trabalho a perspectiva de se apurar, como consequência de seu descumprimento, a responsabilidade civil do empregador sob o olhar do risco de dano, diante de função preventiva deste instituto que floresce na sociedade moderna. Sob o aspecto prático, é possível o acolhimento de uma indenização ao empregado submetido a risco de dano futuro, potencialmente aferível, mesmo que efetivamente não ocorra.
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O reconhecimento do direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança deve nortear a exegese da legislação ordinária, sob o prisma da responsabilidade civil do agente na perspectiva do conceito de dano. O presente estudo caminhou no âmbito da proteção jurídica à saúde do trabalhador, com ênfase no aspecto preventivo na conduta do empregador. Partiu da análise histórica do conceito de saúde, cuja construção atual pressupõe a interpretação da legislação ordinária em consonância com as Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil e os princípios constitucionais da valoração do trabalho, da dignidade da pessoa humana e sobretudo do princípio da prevenção, cuja extensão envolve também o princípio da precaução. O reconhecimento do direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança deve nortear a exegese da legislação ordinária, sob o prisma da responsabilidade civil do agente na perspectiva do conceito de dano. A monetização do risco, segundo a qual o potencial prejuízo à saúde é reparado com o simples pagamento de adicionais, como os de insalubridade, periculosidade e pelo labor extraordinário e noturno, não se coaduna com o princípio da prevenção. As conseqüências da omissão ou imprudência na implantação de medidas antecipatórias que visam à eliminação de riscos permitem a formulação de uma nova teoria da responsabilidade civil do empregador, cujo fundamento esteja na sua função preventiva e não meramente ressarcitória. Desta forma, em síntese, a prevenção às agressões à saúde do trabalhador, diante da nova ordem constitucional e nas normas internacionais ratificadas pelo Brasil enseja no meio ambiente de trabalho a perspectiva de se apurar, como consequência de seu descumprimento, a responsabilidade civil do empregador sob o olhar do risco de dano, diante de função preventiva deste instituto que floresce na sociedade moderna. Sob o aspecto prático, é possível o acolhimento de uma indenização ao empregado submetido a risco de dano futuro, potencialmente aferível, mesmo que efetivamente não ocorra.Questo studio è stato condotto nel quadro di una tutela giuridica per la salute dei lavoratori, ponendo l\'accento sull\'aspetto della prevenzione nel comportamento del datore di lavoro. Si va dall\'analisi storica del concetto di salute, l\'effettiva costruzione richiede l\'interpretazione della legislazione ordinaria, in linea con le convenzioni internazionali ratificate dal Brasile e dei principi costituzionali di valutazione dei lavori, la dignità e, soprattutto, il principio di prevenzione, che comporta l\'estensione anche il principio di precauzione. Il riconoscimento del diritto di ridurre i rischi inerenti al lavoro attraverso gli standard di salute, igiene e sicurezza dovrebbe essere alla base l\'esegesi del diritto comune, dal punto di vista della responsabilità dell\'agente, in considerazione del concetto di danno. La monetizzazione del rischio che il danno potenziale per la salute è fissato con il semplice pagamento di ulteriori, come la natura pericolosa, non sono sufficienti a rispettare il principio di prevenzione. Le conseguenze di omissione o negligenza nell\'esecuzione delle misure proattive finalizzate alla eliminazione dei rischi consenta la formulazione di una nuova teoria della responsabilità del datore di lavoro, il cui fondamento è, nella sua funzione preventiva e non solo riparatoria. Così, in sintesi, la prevenzione dei danni alla salute del lavoratore, prima che le nuove norme costituzionali e internazionali ratificati dal Brasile per l\'ambiente dà luogo alla prospettiva di lavoro è stabilito a seguito della violazione, la responsabilità del datore di lavoro sotto lo sguardo del rischio di danni, prima della funzione preventive dell\'istituto che prospera nella società moderna. Sotto l\'aspetto pratico, è possibile la ricezione di indennizzo al soggetto lavoratore al rischio di un danno futuro, potenzialmente gaugeable, anche se non si verifica effettivamente.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPOliveira, OrisSilva, Paulo Emilio Vilhena da2010-06-14info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-08092011-090341/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2024-10-09T11:51:07Zoai:teses.usp.br:tde-08092011-090341Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212024-10-09T11:51:07Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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