A transferência de controle nas companhias de capital aberto com controlador minoritário e a oferta pública de aquisição de ações prevista no artigo 254-A da Lei nº 6.404/76: O caso TIM
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP |
Texto Completo: | https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-10072020-005820/ |
Resumo: | A mandatória oferta pública de aquisição de ações, inicialmente contida no art. 254 até o ano de 1997 - e posteriormente reintroduzida pelo art. 254-A no ano de 2001 -, representa a positivação do tratamento igualitário, no direito brasileiro, a ser conferido aos acionistas minoritários nas operações de alteração de controle acionário nas companhias abertas. Até os idos dos anos 2000, as companhias nacionais foram caracterizadas pela concentração acionária, com a clássica figura do acionista controlador majoritário, que detém mais de 50% do capital votante da companhia. Não havia, desta maneira, maiores discussões acerca do controlador alienante, já que era usualmente majoritário, portanto facilmente verificável. Todavia, o mercado de capitais brasileiro sofreu, essencialmente a partir desse período, mudanças significativas na estrutura acionária das companhias abertas. Notadamente, no âmbito do Novo Mercado, observa-se a relevante dispersão do capital social das companhias nele listadas, inédito no país até então. Normas que, por tradição, haviam sido utilizadas em ambiente de forte concentração acionária passaram a ser desafiadas em cenário de maior dispersão, o que vem gerando uma série de enfrentamentos, tanto pela doutrina quanto pelos próprios órgãos de regulação do mercado de capitais, em especial a CVM. A oferta pública decorrente de alienação do poder de controle tem sido objeto de questionamentos, de modo que o mercado tem tido severas dificuldades em aplicá-lo em operações que envolvam a transferência de controle minoritário ou diluído. O Caso TIM, objeto central do presente estudo, demonstra que não há consenso no país quanto à aplicação da regra que regula as operações de alienação de controle minoritário ou diluído, o que gera relevante insegurança jurídica no mercado brasileiro de controle acionário. Os Diretores da CVM, ao apreciarem o icônico caso, não puderam alcançar consenso quanto aos limites da regra e firmar entendimento sobre sua aplicação aos casos semelhantes ao analisado naquela oportunidade. O trabalho procurou demonstrar a preferência ao regramento proposto pelo estabelecimento de um percentual mínimo presuntivo de controle, tal como ocorre nas regras atinentes daDiretiva Europeia 2004/25/EC, especialmente no que concerne à previsibilidade e à segurança jurídica dela possivelmente resultantes. Ainda, também se concluiu ser apropriada a possibilidade de, mediante autorregulação, realizar consulta prévia ao CAF acerca da necessidade de realizar OPA em determinada aquisição de participação acionária. |
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A transferência de controle nas companhias de capital aberto com controlador minoritário e a oferta pública de aquisição de ações prevista no artigo 254-A da Lei nº 6.404/76: O caso TIMThe transfer of control in publicly-held companies with a minority controlling shareholder and the public offer for the acquisition of shares provided for Article 254-A of Law 6404/76: The Tim caseAlienação de controleCompanhias abertasControle minoritárioCorporate LawDiluted PowerMinority ControlOferta públicaPoder de controlePoder diluídoPower of ControlPublic OfferPublicly-held CompaniesSale of controlSociedades anônimasTag AlongTag AlongA mandatória oferta pública de aquisição de ações, inicialmente contida no art. 254 até o ano de 1997 - e posteriormente reintroduzida pelo art. 254-A no ano de 2001 -, representa a positivação do tratamento igualitário, no direito brasileiro, a ser conferido aos acionistas minoritários nas operações de alteração de controle acionário nas companhias abertas. Até os idos dos anos 2000, as companhias nacionais foram caracterizadas pela concentração acionária, com a clássica figura do acionista controlador majoritário, que detém mais de 50% do capital votante da companhia. Não havia, desta maneira, maiores discussões acerca do controlador alienante, já que era usualmente majoritário, portanto facilmente verificável. Todavia, o mercado de capitais brasileiro sofreu, essencialmente a partir desse período, mudanças significativas na estrutura acionária das companhias abertas. Notadamente, no âmbito do Novo Mercado, observa-se a relevante dispersão do capital social das companhias nele listadas, inédito no país até então. Normas que, por tradição, haviam sido utilizadas em ambiente de forte concentração acionária passaram a ser desafiadas em cenário de maior dispersão, o que vem gerando uma série de enfrentamentos, tanto pela doutrina quanto pelos próprios órgãos de regulação do mercado de capitais, em especial a CVM. A oferta pública decorrente de alienação do poder de controle tem sido objeto de questionamentos, de modo que o mercado tem tido severas dificuldades em aplicá-lo em operações que envolvam a transferência de controle minoritário ou diluído. O Caso TIM, objeto central do presente estudo, demonstra que não há consenso no país quanto à aplicação da regra que regula as operações de alienação de controle minoritário ou diluído, o que gera relevante insegurança jurídica no mercado brasileiro de controle acionário. Os Diretores da CVM, ao apreciarem o icônico caso, não puderam alcançar consenso quanto aos limites da regra e firmar entendimento sobre sua aplicação aos casos semelhantes ao analisado naquela oportunidade. O trabalho procurou demonstrar a preferência ao regramento proposto pelo estabelecimento de um percentual mínimo presuntivo de controle, tal como ocorre nas regras atinentes daDiretiva Europeia 2004/25/EC, especialmente no que concerne à previsibilidade e à segurança jurídica dela possivelmente resultantes. Ainda, também se concluiu ser apropriada a possibilidade de, mediante autorregulação, realizar consulta prévia ao CAF acerca da necessidade de realizar OPA em determinada aquisição de participação acionária.The mandatory public offer for acquisition of shares, initially contained in Article 254 until 1997 and subsequently reintroduced by Article 254-A in 2001, represents the affirmation of equal treatment in Brazilian Law to be conferred to minority shareholders in the control acquisition operations of publicly-held companies. Before such rule, the Brazilian corporate control market worked, with no substantial difficulties, until the end of the 2000s. This fact happens due to national companies historically have been characterized by stockholding concentration, with the classic figure of majority controlling shareholder holding over 50% of the voting capital of the company. There was no further discussion about the alienating controller, since it was usually majoritarian, therefore easily verifiable. However, in the last fifteen years, the Brazilian capital market has undergone significant changes in the shareholding structure of publicly traded companies. Notably, the \'Novo Mercado\' in Brazilian Stock and Exchange Commission demonstrates in its listed companies a significant dispersion of the social capital, which until then was unprecedented in the country. On the face of it, in an environment of strong stock concentration, the standards began to be challenged in a scenario of greater dispersion, which has generated a series of clashes, both by the literature and the regulatory bodies of the capital market, specially CVM, the Brazilian Securities and Exchange Commission. More precisely, the public offer resulting from the alienation of the power of control, outlined in Article 254-A of the Brazilian Corporate Law has been the subject of discussions, so that the market has had severe difficulties in applying it in transactions involving the transfer of minority or diluted control. The \'TIM Case\', the central scope of the present study, shows that there is no consensus in the country regarding the application of the rule contained in Article 254-A of the Brazilian Corporate Law to the operations of alienation of minority or diluted control, which generates legal uncertainty in the Brazilian stock control market. The Directors of the CVM could not reach consensus on the limits of the rule and, therefore, this precedent could not establish an understanding ofits application to similar cases. We are in line, here, with the rule proposed by the establishment of a minimal percentage that could presume control of the company, especially considering qualities such as predictability and legal certainty, which are highly desirable in a context of change of control. Still, it seems correct that, through self-regulation, the possibility of prior consultation to CAF on the need to conduct a takeover bid for a specifc acquisition of shareholding.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPFonseca, Priscila Maria Pereira Correa daLima, Tiago Angelo de2019-06-11info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-10072020-005820/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2022-07-10T12:59:02Zoai:teses.usp.br:tde-10072020-005820Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212022-07-10T12:59:02Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false |
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