Democratização do controle de constitucionalidade: análise das emendas constitucionais no Brasil pós-1988
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Tese |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP |
Texto Completo: | https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-13112020-154927/ |
Resumo: | As principais críticas que a perspectiva do constitucionalismo político de Jeremy Waldron e Richard Bellamy lança em direção ao controle de constitucionalidade forte são fundamentadas na ideia de autogoverno, a qual não estaria presente quando as cortes constitucionais determinam uma interpretação vinculante aos demais poderes políticos. Ademais, tal vertente enfatiza a noção de igualdade política como elemento indispensável para as sociedades democráticas. Para o constitucionalismo político, a regra majoritária simples representa um importante mecanismo que impõe o igual respeito às visões políticas dos membros de um grupo. Apesar de aceitarem formas de controle de constitucionalidade que contam com a participação da manifestação parlamentar, os constitucionalistas políticos desconsideram a emenda constitucional como mecanismo para representar uma maneira de mitigar a supremacia judicial e possibilitar que haja uma participação mais significativa dos parlamentos na interpretação constitucional. No entanto, a partir do momento em que esses críticos recusam a análise em torno da potencialidade mitigatória da emenda, seus argumentos deixam de alcançar os sistemas jurídicos de controle forte com previsão de emenda constitucional. Em razão dessa lacuna teórica, a presente pesquisa partiu do seguinte problema: em que medida é possível analisar o controle de constitucionalidade de emenda constitucional a partir dos pressupostos democráticos do constitucionalismo político? Para tanto, demonstrou-se que o poder de reforma denota um poder singular, já que ele se diferencia tanto do poder constituinte originário como do poder constituído. No tocante às suas características, a possibilidade de exercício de emenda para a reversão da interpretação concedida previamente pelas cortes constitucionais significa um instrumento em face das críticas democráticas em torno do controle de constitucionalidade forte, já que as decisões judiciais poderiam ser reanalisadas mediante emenda. Entretanto, apesar desses pressupostos normativos democráticos em torno do poder de reforma, a mudança constitucional pode vir a ser reavaliada por uma instituição judicial em controle de constitucionalidade de emenda. Em razão disso, para que haja uma maior deferência em relação ao caráter democrático das emendas constitucionais, propôs-se uma forma de deliberação interna nas cortes que se dê a partir de maiorias qualificadas para o afastamento de emenda à constituição. Apesar da contrariedade dos constitucionalistas políticos às supermaiorias, concluiu-se que a possível desvantagem que eles veem na maioria qualificada para o parlamento não tem a mesma razão de ser para uma decisão judicial. A presunção da manutenção do status quo trazida pela regra de supermaioria, no controle de constitucionalidade de emenda, serve para tornar a decisão sobre o afastamento mais exigente, em razão da carga democrática que a emenda representa. |
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Democratização do controle de constitucionalidade: análise das emendas constitucionais no Brasil pós-1988Democratization of judicial review: analysis of the constitutional amendments in Brazil after 1988Controle da constitucionalidadeEmenda constitucionalJeremy WaldronPolitical constitutionalismReforma constitucionalRichard BellamySupermajorityUnconstitutional constitutional amendmentsAs principais críticas que a perspectiva do constitucionalismo político de Jeremy Waldron e Richard Bellamy lança em direção ao controle de constitucionalidade forte são fundamentadas na ideia de autogoverno, a qual não estaria presente quando as cortes constitucionais determinam uma interpretação vinculante aos demais poderes políticos. Ademais, tal vertente enfatiza a noção de igualdade política como elemento indispensável para as sociedades democráticas. Para o constitucionalismo político, a regra majoritária simples representa um importante mecanismo que impõe o igual respeito às visões políticas dos membros de um grupo. Apesar de aceitarem formas de controle de constitucionalidade que contam com a participação da manifestação parlamentar, os constitucionalistas políticos desconsideram a emenda constitucional como mecanismo para representar uma maneira de mitigar a supremacia judicial e possibilitar que haja uma participação mais significativa dos parlamentos na interpretação constitucional. No entanto, a partir do momento em que esses críticos recusam a análise em torno da potencialidade mitigatória da emenda, seus argumentos deixam de alcançar os sistemas jurídicos de controle forte com previsão de emenda constitucional. Em razão dessa lacuna teórica, a presente pesquisa partiu do seguinte problema: em que medida é possível analisar o controle de constitucionalidade de emenda constitucional a partir dos pressupostos democráticos do constitucionalismo político? Para tanto, demonstrou-se que o poder de reforma denota um poder singular, já que ele se diferencia tanto do poder constituinte originário como do poder constituído. No tocante às suas características, a possibilidade de exercício de emenda para a reversão da interpretação concedida previamente pelas cortes constitucionais significa um instrumento em face das críticas democráticas em torno do controle de constitucionalidade forte, já que as decisões judiciais poderiam ser reanalisadas mediante emenda. Entretanto, apesar desses pressupostos normativos democráticos em torno do poder de reforma, a mudança constitucional pode vir a ser reavaliada por uma instituição judicial em controle de constitucionalidade de emenda. Em razão disso, para que haja uma maior deferência em relação ao caráter democrático das emendas constitucionais, propôs-se uma forma de deliberação interna nas cortes que se dê a partir de maiorias qualificadas para o afastamento de emenda à constituição. Apesar da contrariedade dos constitucionalistas políticos às supermaiorias, concluiu-se que a possível desvantagem que eles veem na maioria qualificada para o parlamento não tem a mesma razão de ser para uma decisão judicial. A presunção da manutenção do status quo trazida pela regra de supermaioria, no controle de constitucionalidade de emenda, serve para tornar a decisão sobre o afastamento mais exigente, em razão da carga democrática que a emenda representa.The key criticisms of strong judicial review made by Jeremy Waldron and Richard Bellamy, from the perspective of political constitutionalism, are based on the ideal of selfgovernment, which they say is absent when the constitutional courts define an interpretation which is binding to the other political powers. Moreover, their emphatic opinion is that political equality is an indispensable element in democratic societies. The political constitutionalist theory holds that the rule for a simple majority represents an important mechanism which imposes equal respect for the political views of the members of a group. Although they accept methods of judicial review in which parliamentary opinions are taken into account, political constitutionalists ignore the fact that a constitutional amendment is a mechanism which can mitigate the supremacy of the courts and enable parliaments to have a bigger say in interpreting the constitution. However, when these critics refuse to accept the potential of amendments to provide such mitigation, they exclude the legal systems of strong judicial review with constitutional amendments. Because of this gap in the theory, this paper is intended to address the following issue: to what extent is it possible to analyze the judicial review of a constitutional amendment on the basis of the democratic assumptions of political constitutionalism? To answer this question I have shown that the amending power denotes a singular power, which differs both from the original constituent power and from the constituted power. A feature of this singular power is that amendments can be used to reverse a previous interpretation handed down by the constitutional courts, and this provides an answer to democratic criticism of strong judicial review, since the courts\' decisions can be reviewed upon an amendment. However, in spite of these democratic premises relating to the amending power, constitutional change can be reviewed by a judicial institution on the basis of judicial review of constitutional amendment. Accordingly, and in order for the democratic character of constitutional amendments to be treated with more deference, a form of internal deliberation by the courts has been proposed under which a super-majority can reject an constitutional amendment. Although political constitutionalists are opposed to super-majorities, the conclusion is that the possible disadvantage that they see in a qualified majority in parliament does not apply in the same way to a court decision. The presumption of maintenance of the status quo which a super-majority implies, when it comes to the judicial review of an amendment, serves to make a decision to reject the amendment more difficult, bearing in mind its democratic weight.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPBeçak, RubensLima, Jairo Néia2018-03-19info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-13112020-154927/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2022-11-13T12:57:27Zoai:teses.usp.br:tde-13112020-154927Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212022-11-13T12:57:27Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false |
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