A tutela penal dos direitos autorais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Nascimento, Elisa Gattás Fernandes do
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-06112015-155551/
Resumo: O presente estudo tem como objeto a norma contida no artigo 184 do Código Penal, consistente no crime de violar direitos de autor e os que lhe são conexos. A ideia central da pesquisa é perceber as raízes e a finalidade da criminalização das condutas violadoras que, em certa extensão, revelam a eventual dignidade do bem jurídico penal e, aliada à eventual necessidade, fundamenta a manutenção do dispositivo no ordenamento jurídico. Nesse contexto, a preliminar delimitação do bem jurídico penalmente protegido se mostra indispensável para a compreensão da matéria proibida, bem como para o processo de interpretação casuístico. Contudo, o tema é controverso, haja vista que a criminalização das infrações aos direitos intelectuais de forma geral não é consenso entre os penalistas ao redor do mundo, assim como a efetiva aplicação das respectivas penalidades pelos magistrados brasileiros. Isso porque equivocadamente se entende que os direitos de autor seriam, em analogia aos demais direitos intelectuais, uma espécie de direito de propriedade, e a incriminação das condutas infratoras teria por finalidade única a tutela do direito exclusivo de exploração econômica de sua criação ou invento. Da referida análise concluiu-se que, diferentemente dos direitos de Propriedade Industrial, os autorais não se resumem a direitos de cunho patrimonial. O sistema francês denominado Droit d Auteur, absorvido pela legislação brasileira, está guiado para a proteção do autor enquanto criador, de sua personalidade e individualidade, e se concretiza pela concessão de um direito exclusivo de participação pela utilização econômica de sua criação. Trata-se, pois, de um Direito sui generis, haja vista a índole imaterial de seu objeto, bem como sua natureza jurídica peculiar, que o aparta dos demais direitos privados. Portanto, sua colocação em risco produz, de forma mediata, prejuízos a toda a sociedade, como o desincentivo dos esforços e investimentos realizados por sujeitos interventores no processo criativo e comercial, e, consequentemente, a diminuição do progresso técnico, econômico, cultural e social. Concluiu-se, desse modo, que os direitos de autor são dignos da tutela penal ante a seriedade das lesões aos direitos de autor e as consequências nocivas para o livre desenvolvimento da comunidade. Igualmente, a tutela faz-se necessária e adequada diante da falibilidade dos meios de proteção menos gravosos, tal qual a via administrativa e a civil. Por outro lado, criticou-se a previsão normativa contida no caput do artigo 184, em termos de oportunidade, porque a incriminação genérica de toda a esfera do Direito de Autor degenera a finalidade do Direito Penal e, em termos de legalidade, porque carece da determinação, fundamental ao tipo incriminador, visto que não descreve minimamente a conduta típica de modo a permitir ao destinatário da norma orientar a sua conduta. Tais desacertos trazem consequências danosas tanto para o equilíbrio do sistema penal quanto para a aplicação concreta da norma ao fato concreto. Para tanto, sugeriu-se a criação de uma abertura legal para que a prática da administração da justiça permita, em algumas situações nas quais o castigo penal resulte desproporcional ou ineficaz, minimizá-lo, substituí-lo ou, inclusive, afastá-lo. Do mesmo modo, o sistema penal deve hierarquizar os direitos intelectuais no sentido de atribuir-lhes os valores sociais, econômicos, materiais e espirituais que lhes tenham sido dados pelos ordenamentos jurídicos internacionais, constitucionais e legislativos especiais.
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Contudo, o tema é controverso, haja vista que a criminalização das infrações aos direitos intelectuais de forma geral não é consenso entre os penalistas ao redor do mundo, assim como a efetiva aplicação das respectivas penalidades pelos magistrados brasileiros. Isso porque equivocadamente se entende que os direitos de autor seriam, em analogia aos demais direitos intelectuais, uma espécie de direito de propriedade, e a incriminação das condutas infratoras teria por finalidade única a tutela do direito exclusivo de exploração econômica de sua criação ou invento. Da referida análise concluiu-se que, diferentemente dos direitos de Propriedade Industrial, os autorais não se resumem a direitos de cunho patrimonial. O sistema francês denominado Droit d Auteur, absorvido pela legislação brasileira, está guiado para a proteção do autor enquanto criador, de sua personalidade e individualidade, e se concretiza pela concessão de um direito exclusivo de participação pela utilização econômica de sua criação. Trata-se, pois, de um Direito sui generis, haja vista a índole imaterial de seu objeto, bem como sua natureza jurídica peculiar, que o aparta dos demais direitos privados. Portanto, sua colocação em risco produz, de forma mediata, prejuízos a toda a sociedade, como o desincentivo dos esforços e investimentos realizados por sujeitos interventores no processo criativo e comercial, e, consequentemente, a diminuição do progresso técnico, econômico, cultural e social. Concluiu-se, desse modo, que os direitos de autor são dignos da tutela penal ante a seriedade das lesões aos direitos de autor e as consequências nocivas para o livre desenvolvimento da comunidade. Igualmente, a tutela faz-se necessária e adequada diante da falibilidade dos meios de proteção menos gravosos, tal qual a via administrativa e a civil. Por outro lado, criticou-se a previsão normativa contida no caput do artigo 184, em termos de oportunidade, porque a incriminação genérica de toda a esfera do Direito de Autor degenera a finalidade do Direito Penal e, em termos de legalidade, porque carece da determinação, fundamental ao tipo incriminador, visto que não descreve minimamente a conduta típica de modo a permitir ao destinatário da norma orientar a sua conduta. Tais desacertos trazem consequências danosas tanto para o equilíbrio do sistema penal quanto para a aplicação concreta da norma ao fato concreto. Para tanto, sugeriu-se a criação de uma abertura legal para que a prática da administração da justiça permita, em algumas situações nas quais o castigo penal resulte desproporcional ou ineficaz, minimizá-lo, substituí-lo ou, inclusive, afastá-lo. Do mesmo modo, o sistema penal deve hierarquizar os direitos intelectuais no sentido de atribuir-lhes os valores sociais, econômicos, materiais e espirituais que lhes tenham sido dados pelos ordenamentos jurídicos internacionais, constitucionais e legislativos especiais.The object of the present study is the provision of the article 184 of the Brazilian Criminal Code, consistent on the crime of violating copyright and neighbor rights. The central idea of the research is to identify the background and the purposes of copyright violating conducts criminalization. That understanding, to some extent, reveals the dignity of the legal protected right and, allied with its potential need, justifies the maintenance of the referred provision in the legal system. In that context, the preliminary delimitation of the legal protected right under criminal law shows itself to be essential to comprehend the forbidden behaviors, as well as to the process of interpretation on a case by case basis. The topic is controversial, however, since the criminalization of intellectual property rights infringements is not in consensus among the indoctrinators around the world, as well as the effective execution of the respective penalties this is also the case in the Brazilian magistrates. The reason for that is because copyright is erroneously considered by some a sort of property right similarly to other intellectual property rights and the sole purpose of criminalization would consist on the protection of an exclusive right regarding to the economic exploitation of their creation or invention. From this analysis it was concluded that, unlike industrial property rights, copyright may not be reduced to patrimonial rights. The French system called Droit d\' Auteur, absorbed by the Brazilian legislation, seeks the protection of the author as creator - his personality and individuality - and is materialized by the granting of an exclusive right of participation in the economic use of his creation. This is, therefore, a sui generis right, given the intangible nature of its object, as well as its peculiar legal nature, which separates it from the other private rights. Hence, the threat to such rights produces, indirectly, losses for the whole of society, as the discouragement of the efforts and investments made by the creativity industry, and, subsequently, a reduction in technical, economic, cultural and social progress of the country. It was concluded, therefore, that copyright justifies a criminal protection in face of the seriousness of the injuries to the authors and the harmful consequences for the free development of the community. Also, the criminal safeguard is necessary and appropriate given the failure of other protection fields less severe, such as administrative and civil spheres. On the other hand, the normative contained in the head of article 184 it was criticized, in terms of opportunity and legitimacy. In relation to opportunity because the generic criminalization of the broad field of copyright degenerates the purposes of criminal law. Additionally, vis-à-vis legitimacy, it lacks determination - vital to the incriminating articles , since it does not minimally describe the illegal conduct in order to allow the receiver to guide his behavior. Such misunderstandings have harmful consequences to the balance of the criminal system, as well as to the concrete application of the criminal law. As a result, the creation of a legal breach has been suggested so that the practice of Justices administration allows - in some situations where the criminal punishment will result disproportionate or ineffective to minimize it, replace it or even not to consider it. Likewise, the criminal system must designate the intellectual rights in order to assign them the social, economic, spiritual and material values that have been given by international legal systems, special laws and constitution.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPCosta, Helena Regina Lobo daNascimento, Elisa Gattás Fernandes do2015-03-24info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-06112015-155551/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2024-08-06T15:11:02Zoai:teses.usp.br:tde-06112015-155551Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212024-08-06T15:11:02Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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