Os limites da causa de pedir e a amplitude da cognição no processo do trabalho

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Werneck, Thomaz Moreira
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-08042024-123223/
Resumo: A causa de pedir, determinada pelo fato essencial constitutivo do direito pleiteado pelo demandante, desempenha importantes funções no processo, entre elas a individualização do objeto litigioso. O juiz, para preservar sua imparcialidade, promover o escopo social do processo e assegurar a liberdade dos litigantes e a ampla defesa, não pode decidir aquém, além, nem fora do pedido e da causa de pedir indicados na demanda. Há, entretanto, certos fatos, chamados secundários, que, a despeito de sua relevância para a justiça da decisão, não compõem a causa de pedir e, por isso, são cognoscíveis pelo juiz independentemente da alegação pelas partes. O objeto da cognição é, portanto, mais amplo do que o objeto litigioso do processo. Sua abrangência, determinada historicamente pela tensão entre o interesse público na prestação da tutela jurisdicional e a disponibilidade pelas partes dos interesses envolvidos no processo, avulta-se, na atualidade, em atenção ao dever de colaboração, exigido de todos os sujeitos da relação processual, inclusive do juiz, para obter-se decisão de mérito justa e efetiva. Ainda assim, certos fatos descobertos na instrução processual podem ser desconsiderados na decisão judicial, por não estarem abrangidos pela causa de pedir indicada inicialmente. Cada ordenamento jurídico, ao sopesar o desígnio de priorizar o acesso à justiça e a efetividade do processo, de um lado, ou a celeridade processual, de outro, estabelece regras específicas acerca das possibilidades de modificação da demanda ou sua restrição. Em comparação com a legislação processual de outros países, cuja análise é relevante por apontar as alternativas existentes e suas respectivas vantagens e desvantagens, o direito processual civil brasileiro vigente adota um modelo relativamente rígido de estabilização da demanda, porém mais flexível do que se poderia supor à primeira vista. No direito processual do trabalho, ramo no qual apenas a desistência da demanda é expressamente regulada, a omissão das normas especiais acerca do aditamento e da alteração autoriza a identificação de uma atmosfera mais favorável à possibilidade de ampliação da causa de pedir. Em consonância com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, em suas perspectivas mais largas, e sem prejuízos às garantias fundamentais, propicia-se, assim, a prestação da tutela jurisdicional de forma mais efetiva e adequada aos escopos de pacificação social e de afirmação do direito.
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O objeto da cognição é, portanto, mais amplo do que o objeto litigioso do processo. Sua abrangência, determinada historicamente pela tensão entre o interesse público na prestação da tutela jurisdicional e a disponibilidade pelas partes dos interesses envolvidos no processo, avulta-se, na atualidade, em atenção ao dever de colaboração, exigido de todos os sujeitos da relação processual, inclusive do juiz, para obter-se decisão de mérito justa e efetiva. Ainda assim, certos fatos descobertos na instrução processual podem ser desconsiderados na decisão judicial, por não estarem abrangidos pela causa de pedir indicada inicialmente. Cada ordenamento jurídico, ao sopesar o desígnio de priorizar o acesso à justiça e a efetividade do processo, de um lado, ou a celeridade processual, de outro, estabelece regras específicas acerca das possibilidades de modificação da demanda ou sua restrição. Em comparação com a legislação processual de outros países, cuja análise é relevante por apontar as alternativas existentes e suas respectivas vantagens e desvantagens, o direito processual civil brasileiro vigente adota um modelo relativamente rígido de estabilização da demanda, porém mais flexível do que se poderia supor à primeira vista. No direito processual do trabalho, ramo no qual apenas a desistência da demanda é expressamente regulada, a omissão das normas especiais acerca do aditamento e da alteração autoriza a identificação de uma atmosfera mais favorável à possibilidade de ampliação da causa de pedir. Em consonância com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, em suas perspectivas mais largas, e sem prejuízos às garantias fundamentais, propicia-se, assim, a prestação da tutela jurisdicional de forma mais efetiva e adequada aos escopos de pacificação social e de afirmação do direito.La causa petendi, determinata dai fatti essenziali costitutivi del diritto soggettivo fatto valere dallattore, svolge importanti funzioni allinterno del processo, tra cui lindividualizzazione delloggetto litigioso. Il giudice, al fine di preservare la sua imparzialità, promuovere lo scopo sociale del processo ed assicurare le libertà dei contendenti e lampia difesa, non può decidere né in più, né in meno, né allinfuori del petitum e della causa petendi. Vi sono, tuttavia, certi fatti, chiamati secondari, che, nonostante la loro rilevanza alla giustizia della decisione, non compongono la causa petendi e che, perciò, sono conoscibili dal giudice indipendentemente da quanto allegato dalle parti. L\'oggetto della cognizione è, pertanto, più ampio delloggetto litigioso del processo. La sua portata, determinata storicamente dalla tensione tra linteresse pubblico nella prestazione della tutela giurisdizionale e la disponibilità delle parti degli interessi coinvolti nel processo, aumenta nellattualità fronte al dovere di collaborazione, esatto da tutti i soggetti del rapporto processuale, compreso il giudice, affinché si ottenga una decisione di merito giusta ed effettiva. Inoltre, certi fatti scoperti durante la trattazione processuale possono non venire presi in considerazione nella decisione giudiziale, perché non sono compresi dalla causa petendi indicata inizialmente. Ogni ordinamento giuridico, al soppesare il proposito di dare priorità all\'accesso alla giustizia e leffettività del processo, da un lato, o la celerità processuale, da un altro, stabilisce regole specifiche circa le possibilità di modificazione della domanda o della sua restrizione. In confronto alla legislazione processuale di altri paesi, la cui analisi è rilevante per evidenziare le alternative esistenti e i rispettivi vantaggi e svantaggi, si verifica che il diritto processuale civile brasiliano in vigore assume un modello relativamente rigido di stabilizzazione della domanda, però più flessibile di quanto si potrebbe supporre a prima vista. Nel diritto processuale del lavoro, ramo in cui solo la rinuncia agli atti del giudizio è espressamente regolata, lomissione delle norme specifiche riguardo la modificazione della domanda autorizza lidentificazione di unatmosfera più favorevole alla possibilità di ampliazione della causa petendi. In consonanza ai principi delleconomia processuale e la ragionevole durata del processo, nelle sue prospettive più ampie, e senza perdite per le garanzie fondamentali, si propizia, così, la prestazione della tutela giurisdizionale in modo più effettivo e adeguato agli scopi di pacificazione sociale e di affermazione del diritto.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPMallet, EstevaoWerneck, Thomaz Moreira2021-05-07info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-08042024-123223/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2024-10-09T11:51:07Zoai:teses.usp.br:tde-08042024-123223Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212024-10-09T11:51:07Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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