Proposta de cobrança de compensação ambiental ao estado do maranhão nas atividades de grande porte em empreendimentos dispensados ao EIA/RIMA / Proposal for the collection of environmental compensation to the state of maranhão in large activities in enterprises dispensed to EIA / RIMA

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Nascimento, Gilney Soares
Data de Publicação: 2020
Outros Autores: Dantas, Janaína Gomes, de Freitas, João Gabriel Moreira, Silva Baldez, Lívio Leandro, de Barros Filho, Marcos André Capitulino, de Brito, Rafaela Maria Serra, Moraes, Talissa Rabêlo, Mota Andrade, Ticianne de Sousa de Oliveira
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Veras
Texto Completo: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/6318
Resumo: Este artigo objetiva sugerir ao Estado do Maranhão a cobrança de Compensação Ambiental de empreendimentos licenciados e enquadrados como de significativo impacto ambiental, sem a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, conforme entendimentos exarados no Despacho n. 011/2015/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU e no Parecer n. 001/2015/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU. Foram realizados levantamentos de dados secundários para verificar se ocorre cobrança de Compensação Ambiental sem a apresentação do EIA/RIMA, em âmbito federal, e em outros Estados. O despacho e o parecer tratam-se da consulta realizada à Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA quanto à pertinência da cobrança de Compensação Ambiental em projetos não sujeitos ao EIA/RIMA apresentado pela Petrobrás, no empreendimento de Sistema de Produção e Escoamento de Gás e Condensado nos Campos de Merluza e Lagosta – Bacia de Santos, através de uma renovação de Licença de Operação - LO. No Maranhão, a Lei Estadual nº 9.412/2011 consagra o EIA/RIMA como o único instrumento de avaliação de impactos ambientais, por outro lado, verifica-se que outros estudos ambientais, descrevem o empreendimento, área de influência, impactos e causas, medidas mitigadoras, perda de áreas representativas do patrimônio ambiental, cultural, histórico e arqueológico, além de pontos importantes para a definição da Compensação Ambiental. Portanto, entende-se que o fator gerador de pagamento da Compensação Ambiental é o enquadramento do empreendimento como de significativo impacto ambiental. Assim, sugere-se que o Órgão Ambiental do Maranhão adote como critério para cobrança da Compensação Ambiental a classificação do empreendimento como de significativo impacto ambiental, por ser este o fato gerador, independentemente do estudo ambiental apresentado.
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