A inversão das cláusulas contratuais em favor do consumidor nos contratos de adesão / Inversion of contractual clauses in favor of the consumer in the membership contracts
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Veras |
Texto Completo: | https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/14057 |
Resumo: | A premissa da inversão das cláusulas contratuais em contratos de adesão a favor do consumidor decorre da interpretação lógica da legislação brasileira, em razão, principalmente, do princípio da isonomia entre as partes: se a cláusula pode ser imputada ao “devedor” consumidor, também deve ser imposta à “devedora” estipulante. Isto é, as cláusulas contratuais que prevejam ônus ao consumidor quando de seu inadimplemento, parcial ou total, devem ser aplicadas de igual maneira ao estipulante, dentro do âmbito do Direito Consumerista. Havendo conflito na interpretação das cláusulas, mister se faz apresentar em juízo seus termos para que o magistrado, figura neutra ao instrumento, possa interpretar à luz da legalidade e do objeto do contrato, sob a luz do princípio da boa-fé que ambas as partes devem manter durante a existência do vínculo legal. O consumidor sabe que uma cláusula penal em contrato de compra e venda de imóvel, por exemplo, existe e será aplicada se rescindir o contrato sem motivo justo e, igualmente, espera que tal cláusula seja prontamente cabível se a rescisão se der de maneira forçada pelo inadimplemento de quem oferece o contrato. A inversão, portanto, pode garantir o equilíbrio entre as partes, tanto no âmbito civil, relativo à capacidade de contratação e o seu perfeito cumprimento, quanto no âmbito judicial, sem extremos nas decisões. Espera-se, portanto, que as cláusulas passem a ser elaboradas com a cautela necessária para diminuir a judicialização dos contratos, bem como possibilitar ao magistrado elementos de celeridade para fomentar sua deliberação. |
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