DIREITO PENAL DO INIMIGO E TERRORISMO

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: ROSA, Gerson Faustino
Data de Publicação: 2019
Outros Autores: SILVA, Felipe Rodrigues da
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca
Texto Completo: http://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/827
Resumo: A Constituição Federal de 1988 fundou a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito compromissado na promoção da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a dignidade humana é vetor de toda a atividade estatal, inclusive em matéria penal. Entretanto, no contexto de expansão do Direito Penal decorrente do aumento expressivo da criminalidade, exsurge o discurso do Direito Penal do inimigo, modernamente apresentado por Günther Jakobs, segundo o qual é necessário negar a condição pessoa a certos indivíduos que por seu comportamento demonstrem um afastamento permanente da ordem jurídica. A esses indivíduos, rotulados como inimigos, dispensa-se um Direito Excepcional, com características próprias de um direito de guerra cuja finalidade é eliminar um perigo do seio social. Nas recentes legislações antiterroristas pelo mundo, inclusive no Brasil através da Lei 13.260/2016, observa-se certa aproximação com a teoria do Direito Penal do inimigo, tendo em vista a adoção de mecanismos excepcionais de atuação estatal, a exemplo da ampla antecipação da intervenção penal, bem como a cominação de penas excessivamente elevadas aos que preparam ou praticam atos de terrorismo.
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