DIREITO PENAL DO INIMIGO E TERRORISMO
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca |
Texto Completo: | http://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/827 |
Resumo: | A Constituição Federal de 1988 fundou a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito compromissado na promoção da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a dignidade humana é vetor de toda a atividade estatal, inclusive em matéria penal. Entretanto, no contexto de expansão do Direito Penal decorrente do aumento expressivo da criminalidade, exsurge o discurso do Direito Penal do inimigo, modernamente apresentado por Günther Jakobs, segundo o qual é necessário negar a condição pessoa a certos indivíduos que por seu comportamento demonstrem um afastamento permanente da ordem jurídica. A esses indivíduos, rotulados como inimigos, dispensa-se um Direito Excepcional, com características próprias de um direito de guerra cuja finalidade é eliminar um perigo do seio social. Nas recentes legislações antiterroristas pelo mundo, inclusive no Brasil através da Lei 13.260/2016, observa-se certa aproximação com a teoria do Direito Penal do inimigo, tendo em vista a adoção de mecanismos excepcionais de atuação estatal, a exemplo da ampla antecipação da intervenção penal, bem como a cominação de penas excessivamente elevadas aos que preparam ou praticam atos de terrorismo. |
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DIREITO PENAL DO INIMIGO E TERRORISMODignidade Humana. Direito Penal. Inimigo. TerrorismoA Constituição Federal de 1988 fundou a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito compromissado na promoção da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a dignidade humana é vetor de toda a atividade estatal, inclusive em matéria penal. Entretanto, no contexto de expansão do Direito Penal decorrente do aumento expressivo da criminalidade, exsurge o discurso do Direito Penal do inimigo, modernamente apresentado por Günther Jakobs, segundo o qual é necessário negar a condição pessoa a certos indivíduos que por seu comportamento demonstrem um afastamento permanente da ordem jurídica. A esses indivíduos, rotulados como inimigos, dispensa-se um Direito Excepcional, com características próprias de um direito de guerra cuja finalidade é eliminar um perigo do seio social. Nas recentes legislações antiterroristas pelo mundo, inclusive no Brasil através da Lei 13.260/2016, observa-se certa aproximação com a teoria do Direito Penal do inimigo, tendo em vista a adoção de mecanismos excepcionais de atuação estatal, a exemplo da ampla antecipação da intervenção penal, bem como a cominação de penas excessivamente elevadas aos que preparam ou praticam atos de terrorismo.Faculdade de Direito de Franca2019-07-26info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionavaliado por paresapplication/pdfhttp://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/82710.21207/1983.4225.827Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca; v. 14 n. 1 (2019); 85-1061983-4225reponame:Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Francainstname:Faculdade de Direito de Franca (FDF)instacron:FDFporhttp://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/827/pdfCopyright (c) 2019 Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Francainfo:eu-repo/semantics/openAccessROSA, Gerson FaustinoSILVA, Felipe Rodrigues da2020-04-19T11:33:35Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/827Revistahttps://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdfPUBhttp://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/oai||drcildo@direitofranca.br1983-42251983-4225opendoar:2020-04-19T11:33:35Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca - Faculdade de Direito de Franca (FDF)false |
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A Constituição Federal de 1988 fundou a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito compromissado na promoção da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a dignidade humana é vetor de toda a atividade estatal, inclusive em matéria penal. Entretanto, no contexto de expansão do Direito Penal decorrente do aumento expressivo da criminalidade, exsurge o discurso do Direito Penal do inimigo, modernamente apresentado por Günther Jakobs, segundo o qual é necessário negar a condição pessoa a certos indivíduos que por seu comportamento demonstrem um afastamento permanente da ordem jurídica. A esses indivíduos, rotulados como inimigos, dispensa-se um Direito Excepcional, com características próprias de um direito de guerra cuja finalidade é eliminar um perigo do seio social. Nas recentes legislações antiterroristas pelo mundo, inclusive no Brasil através da Lei 13.260/2016, observa-se certa aproximação com a teoria do Direito Penal do inimigo, tendo em vista a adoção de mecanismos excepcionais de atuação estatal, a exemplo da ampla antecipação da intervenção penal, bem como a cominação de penas excessivamente elevadas aos que preparam ou praticam atos de terrorismo. |
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